HC 1097181/SC (2026/0188517-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de R DOS S em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 C/C ART. 103 DA LEI N. 8.069/1990). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE APLICOU MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. RECURSO DA DEFESA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. INVIABILIDADE. ABORDAGEM MOTIVADA POR ELEMENTOS CONCRETOS OBSERVADOS EM PATRULHAMENTO OSTENSIVO. TENTATIVA DE EVASÃO E ATITUDE SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DE OBJETOS NAS VESTES AO AVISTAR A GUARNIÇÃO. COMPANHEIRO DO ADOLESCENTE JÁ CONHECIDO PELO ENVOLVIMENTO COM A MERCANCIA ILÍCITA. EXEGESE DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LICITUDE DA PROVA RECONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, LAUDOS PERICIAIS E DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO. APREENSÃO DE COCAÍNA E DINHEIRO EM ESPÉCIE EM POSSE DO SUPLICANTE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO MISTO ALTERNATIVO. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi submetido à medida socioeducativa de liberdade assistida, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 c/c o art. 103 da Lei n. 8.069/1990.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita e todas as provas dela derivadas são ilícitas, impondo a improcedência da representação por ausência de prova válida.
Alega que não houve elementos objetivos prévios à diligência, inexistindo investigação, denúncia individualizada, campana ou visualização de ato de mercancia, sendo insuficientes a mera presença em local apontado como de tráfico, a suposta tentativa de evasão e a percepção não detalhada de ocultação de objeto nas vestes.
Argumenta que a apreensão posterior de 0,8 g (zero vírgula oito gramas) de cocaína não convalida a medida invasiva, devendo ser reconhecida a ilicitude da busca e, por derivação, o desentranhamento das provas com fulcro na teoria dos frutos da árvore envenenada, o que acarreta a ausência de suporte probatório para a responsabilização do paciente.
Requer, em suma, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal com o desentranhamento das provas e consequente absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:
A defesa argumenta, em sede preliminar, a ilicitude da prova obtida mediante busca pessoal, sustentando que a abordagem policial não foi precedida de fundada suspeita, conforme exige o artigo 244 do Código de Processo Penal. Alega que a ação dos policiais militares se baseou em meras impressões subjetivas, o que tornaria nula a apreensão da droga e, por consequência, todas as provas dela derivadas.
[...]
No presente caso, o depoimento do policial militar Douglas Fernandes Farias, prestado em juízo sob o crivo do contraditório (ev. 52.1), é elucidativo ao descrever a dinâmica que antecedeu a abordagem:
“A nossa viatura estava em patrulhamento junto com outra na Avenida das Nações, perto da Beira-mar ali onde tem um churrasco do Gaúcho. Perto do muro ali tinha dois masculinos, um era o Rangel e esse outro Geovani que tem um vulgo ali que é 2N. E esse 2N já é conhecido pelas guarnições antigas por questão de tráfico. Ao avistar eles a gente viu que estavam em atitude suspeita, parecia que tentavam esconder algo na calça de uma forma tipo tentando não mostrar o rosto, quando viu a guarnição tentou correr. A gente tentou cercar eles e fez a abordagem.”
A policial Luana Fração, também ouvida em juízo (ev. 52.1), corroborou essa versão dos fatos, afirmando que estava em apoio a outra guarnição mais antiga na área, que já conhecia os indivíduos, e que ambos, ao perceberem a aproximação das viaturas, "tentaram se evadir".
A narrativa dos agentes públicos demonstra, de forma inequívoca, a existência de elementos concretos que configuraram a fundada suspeita. A conjugação de fatores como: (a) a presença em local conhecido pela movimentação relacionada ao tráfico de drogas (Avenida das Nações, em Canasvieiras, durante a noite); (b) a atitude dos indivíduos de tentar dissimular e ocultar algo em suas vestes ao avistarem a polícia; e (c) a imediata tentativa de evasão ao perceberem que seriam abordados, compõe um quadro fático que ultrapassa a mera subjetividade e justifica plenamente a ação policial.
A tentativa de fuga, quando associada a outros elementos suspeitos, é um indicativo relevante que autoriza a abordagem.
A alegação da defesa de que a abordagem foi ilegal porque o adolescente não era previamente conhecido dos policiais que o abordaram diretamente não se sustenta. Primeiramente, o policial Douglas mencionou que o acompanhante do representado, Geovani, era conhecido no meio policial, o que já elevava o grau de suspeita sobre a dupla. Em segundo lugar, o que legitima a busca pessoal é a fundada suspeita surgida no momento da ação, e não o histórico pregresso do indivíduo. O comportamento do menor e de seu comparsa foi o gatilho para a desconfiança justificada.
[...]
Portanto, a abordagem policial foi legal, pois amparada em fundada suspeita decorrente de circunstâncias fáticas objetivas, observadas pelos agentes no exercício do policiamento ostensivo. Consequentemente, as provas obtidas a partir dessa diligência, incluindo a apreensão da droga e do dinheiro, são lícitas e válidas para a formação do convencimento judicial (fls. 13/15).
O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.
Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; e) demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura ou se desfazer de algum objeto; f) existência de monitoramento ou diligências prévias; g) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; h) posse de algum objeto estranho no veículo; i) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais; j) vidros do veículo revestidos com insulfilme muito escuro.
Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025; AgRg no REsp n. 2.152.614/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024.)
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN