Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 3. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (REQUERIDO), 1. RENNAN ALBUQUERQUE DE MELO (REQUERENTE)
- Advogado
- MICHEL FRANÇA DA SILVA (OAB 106900/RS)
PET na HC 1097009/MT (2026/0188526-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:RENNAN ALBUQUERQUE DE MELOADVOGADO:MICHEL FRANÇA DA SILVA - RS106900REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO
Trata-se de petição apresentada por RENNAN ALBUQUERQUE DE MELO, na qual requer a tramitação integral em segredo de justiça do presente writ, com fundamento nos arts. 5º, inciso X, e 227 da Constituição da República, no art. 189, incisos I e II, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao processo penal), na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e no Estatuto da Criança e do Adolescente, para resguardar a intimidade, a dignidade e a integridade psíquica de criança em condição de deficiência, diante da indevida exposição de dados sensíveis constantes dos autos, relativos a diagnóstico, contexto familiar e condição clínica.
Sustenta que a publicidade irrestrita dos autos, especialmente em ambiente de livre acesso, potencializa o risco de disseminação de informações sensíveis, aptas a provocar prejuízos ao desenvolvimento emocional e psicológico do menor, que demanda proteção reforçada em razão de sua condição clínica.
Aponta-se, ainda, a existência de ampla repercussão midiática no caso e indícios de acesso por terceiros não autorizados, o que evidencia vulnerabilidade e risco de danos irreparáveis, configurando violação à intimidade e à dignidade do menor (e-STJ, fl. 229).
Argumenta que o sigilo restrito a documentos específicos é insuficiente, pois decisões judiciais e demais peças processuais podem revelar elementos sensíveis. Por isso, requer a decretação de sigilo abrangendo a integralidade da tramitação no Superior Tribunal de Justiça - documentos, decisões, movimentações e demais atos - para assegurar proteção efetiva aos direitos fundamentais envolvidos (e-STJ, fls. 228-229).
Note-se que, ao contrário do que entende a defesa, já foi deferido na decisão de fls. 225-226 (e-STJ), o segredo de justiça dos presentes autos, cuja visualização somente é permitida às usuárias/os do gabinete da/o relatora ou relator, usuárias/os das coordenadorias processantes e julgadoras do feito, usuárias/os das unidades para onde os autos eletrônicos forem deslocados, usuárias/os da Secretaria Judiciária, partes e suas/seus advogadas/os e pessoas cujo acesso tenha sido autorizado, nos termos do , da Instrução Normativa STJ/GP n. 41 de 25/11/2024.
