SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. J A A G J (RECORRENTE)
Advogados
GABRIEL GOMES MAIA (OAB 208623/MG), BRENDA SILVERIO DA SILVA (OAB 216920/MG), ISABELA ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 236139/MG)
RO no AgRg no HC 1006434/SP (2025/0188714-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:J A A G JADVOGADOS:GABRIEL GOMES MAIA - MG208623BRENDA SILVERIO DA SILVA - MG216920ISABELA ALMEIDA DE OLIVEIRA - MG236139RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. J A A G J (RECORRENTE)
Advogados
GABRIEL GOMES MAIA (OAB 208623/MG), BRENDA SILVERIO DA SILVA (OAB 216920/MG), ISABELA ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 236139/MG)
RO no AgRg no HC 1006434/SP (2025/0188714-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:J A A G JADVOGADOS:GABRIEL GOMES MAIA - MG208623BRENDA SILVERIO DA SILVA - MG216920ISABELA ALMEIDA DE OLIVEIRA - MG236139RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIEL GOMES MAIA (IMPETRANTE)
Advogados
GABRIEL GOMES MAIA (OAB 208623/MG), BRENDA SILVERIO DA SILVA (OAB 216920/MG), ISABELA ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 236139/MG)
HC 1006434/SP (2025/0188714-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIEL GOMES MAIAADVOGADOS:GABRIEL GOMES MAIA - MG208623BRENDA SILVERIO DA SILVA - MG216920ISABELA ALMEIDA DE OLIVEIRA - MG236139IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J A A G JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/07/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. J A A G J (AGRAVANTE)
Advogados
GABRIEL GOMES MAIA (OAB 208623/MG), BRENDA SILVERIO DA SILVA (OAB 216920/MG), ISABELA ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 236139/MG)
AgRg no HC 1006434/SP (2025/0188714-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:J A A G JADVOGADOS:GABRIEL GOMES MAIA - MG208623BRENDA SILVERIO DA SILVA - MG216920ISABELA ALMEIDA DE OLIVEIRA - MG236139AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por J. A. A. G. J. contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da existência de anterior apreciação da questão debatida em outros autos.
A parte agravante aduz que a decisão agravada representaria um óbice indevido ao acesso à jurisdição e à correção de um constrangimento ilegal e que essa conclusão desconsideraria a natureza e a finalidade do habeas corpus como remédio constitucional.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
É o relatório.
Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, reconsidero a decisão agravada e, preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a novo exame do pedido.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que se encontra em tramitação, nesta Corte Superior, o AREsp n. 2.905.091/SP.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 1. J A A G J (EMBARGANTE)
Advogados
GABRIEL GOMES MAIA (OAB 208623/MG), BRENDA SILVERIO DA SILVA (OAB 216920/MG), ISABELA ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 236139/MG)
EDcl nos HC 1006434/SP (2025/0188714-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESEMBARGANTE:J A A G JADVOGADOS:GABRIEL GOMES MAIA - MG208623BRENDA SILVERIO DA SILVA - MG216920ISABELA ALMEIDA DE OLIVEIRA - MG236139EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Das razões apresentadas, verifica-se que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado do julgado.
Ante o exposto, converto os embargos de declaração em agravo regimental, nos termos do § 3º do art. 1.024 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e do art. 258 do RISTJ, e determino a intimação da parte recorrente para, caso haja interesse, complementar as razões recursais em 5 dias corridos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIEL GOMES MAIA (IMPETRANTE)
Advogados
GABRIEL GOMES MAIA (OAB 208623/MG), BRENDA SILVERIO DA SILVA (OAB 216920/MG), ISABELA ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 236139/MG)
HC 1006434/SP (2025/0188714-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GABRIEL GOMES MAIAADVOGADOS:GABRIEL GOMES MAIA - MG208623BRENDA SILVERIO DA SILVA - MG216920ISABELA ALMEIDA DE OLIVEIRA - MG236139IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J A A G JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. A. A. G. J. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 23 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, por várias vezes em continuidade delitiva (art. 71), todos do Código Penal.
A defesa alega que houve manifesta violação ao princípio da correlação (art. 383 do CPP) e ao contraditório, pois a condenação do paciente foi baseada em depoimentos não corroborados em juízo e por fatos diversos daqueles narrados na denúncia.
Sustenta que há nulidade por ausência de correlação entre a denúncia e a prova, uma vez que a denúncia imputa ao paciente atos libidinosos específicos, enquanto em juízo a vítima narra condutas distintas.
Afirma a ausência de provas robustas, violando o art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação do paciente deu-se à revelia de provas periciais, sustentada apenas em depoimentos prestados em sede inquisitorial e parcialmente confirmados em juízo.
Alega que, embora o paciente se encontre atualmente em liberdade, a manutenção de uma sentença condenatória manifestamente nula gera efeitos gravíssimos, inclusive restrições em âmbito social, profissional e familiar, violando o princípio da presunção de inocência.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, postula a declaração da nulidade da condenação com a consequente absolvição do paciente. Alternativamente, pretende que seja reconhecida a nulidade do processo por ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da correlação entre denúncia e sentença, com a determinação de novo julgamento desde a fase de oferecimento de denúncia ou de instrução criminal.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIEL GOMES MAIA (IMPETRANTE)
Advogados
GABRIEL GOMES MAIA (OAB 208623/MG), BRENDA SILVERIO DA SILVA (OAB 216920/MG), ISABELA ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 236139/MG)
HC 1006434/SP (2025/0188714-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GABRIEL GOMES MAIAADVOGADOS:GABRIEL GOMES MAIA - MG208623BRENDA SILVERIO DA SILVA - MG216920ISABELA ALMEIDA DE OLIVEIRA - MG236139IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J A A G JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 – grifo próprio.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.
[...]
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 – grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Por fim, registro que a eventual complementariedade entre as alegações formuladas no recurso especial e na impetração, ainda que o mérito daquele recurso não tenha sido apreciado, não modifica a conclusão exposta, sendo inviável a dupla impugnação de um mesmo acórdão em preservação dos limites de exercício da jurisdição.
Ainda, anoto que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso haja ilegalidade flagrante, a ordem será concedida de ofício mesmo na hipótese de o recurso não ser conhecido.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada é objeto do AREsp n. 2.905.091/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).
[...]
3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 – grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.