Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB 33083/ES)
HC 1097388/ES (2026/0188812-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRAADVOGADO:LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES033083IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:LUCAS HELBERT DA SILVA JUSTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L H da S J contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O paciente está preso pela prática, em tese, do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
Na presente impetração, aduz que não há fundamentação concreta e idônea para a manutenção da segregação cautelar. Ressalta a existência de predicados pessoais favoráveis e requer a revogação da prisão preventiva fixada (fls. 2-17).
A liminar foi indeferida às fls. 60-61.
Prestadas as informações (fls. 66-71).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus (fls. 74-80).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em habeas corpus, em substituição ao recurso cabível.
Esse proceder desvirtua a vocação constitucional do habeas corpus, voltado à tutela da liberdade (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal), o que leva ao seu não conhecimento, ressalvada a concessão de ordem de ofício, em caso de ilegalidade manifesta (art. 647, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal).
A esse respeito: “O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado” (AgRg no HC n. 1.043.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.).
No caso, não há circunstância excepcional que autorize superar esse entendimento.
