Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. DORACY QUEIROZ DE OLIVEIRA NETA (IMPETRANTE)
- Advogados
- DORACY QUEIROZ DE OLIVEIRA NETA (OAB 17570/AM), THAYANE PINTO COSTA (OAB 18506/AM)
HC 1097410/AM (2026/0188858-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DORACY QUEIROZ DE OLIVEIRA NETAADVOGADOS:DORACY QUEIROZ DE OLIVEIRA NETA - AM017570THAYANE PINTO COSTA - AM018506IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:FELIPE SOUZA PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE SOUZA PINHEIRO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0207182- 28.2024.8.04.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Interposta a apelação, o Tribunal de origem não recebeu o recurso por intempestividade. Contra essa decisão, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito, cujo provimento foi negado.
Neste habeas corpus, a parte impetrante alega a nulidade da intimação do réu a respeito da sentença condenatória.
Sustenta que o ato violou o art. 392, II, do CPP, pois, o Oficial de Justiça entregou a contrafé a uma terceira pessoa (prima do réu) e certificou a diligência de forma genérica, sem colher a assinatura do paciente, que estava em seu local de trabalho no momento da diligência.
Ressalta que o paciente era acompanhado, à época, por outros patronos que permaneceram inertes e não o avisaram sobre a prolação da sentença, de modo que o direito de recorrer, por ser personalíssimo, foi cerceado. A boa-fé e a intenção de recorrer demonstram-se pelo fato de que, assim que tomou ciência da condenação por meios próprios, em 20/11/2024, o paciente constituiu novas advogadas e protocolou o recurso de apelação no mesmo dia.
Argumenta, por fim, que o Juízo de primeiro grau determinou expressamente a intimação pessoal do paciente. Desse modo, se o magistrado estabeleceu a pessoalidade como condição de validade do ato, a flexibilização da exigência pelo auxiliar da justiça configura erro in procedendo, o que gera a nulidade da intimação.
