Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE COLINAS DO TOCANTINS - TO (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA - PA (SUSCITANTE)
- Advogados
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
CC 221678/PA (2026/0188891-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA - PASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMILIA, SUCESSÕES, INFANCIA E JUVENTUDE DE COLINAS DO TOCANTINS - TOINTERESSADO:F R DE AINTERESSADO:E L RADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSINTERESSADO:C L DOS SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba/PA e o r. juízo de direito da 1ª Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude de Colinas do Tocantins/TO acerca da competência para processar e julgar ação de adoção/guarda, relativa a recém-nascido, proposta por casal que detém a guarda fática do infante desde 30/12/2023.
O MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo suscitado (fls. 75/79).
É o relatório.
Decisão.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame do presente incidente uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Consoante destacado pelo parquet, o Estatuto da Criança e do Adolescente fixa regra especial de competência para ações que tutelam interesses de crianças e adolescentes, consagrando o princípio do juízo imediato e a natureza absoluta da competência territorial, de modo a assegurar prestação jurisdicional célere e próxima do ambiente em que se desenvolve a convivência familiar e comunitária.
No ponto, a Segunda Seção, em precedente paradigmático, assentou a prevalência do juízo imediato sobre a regra geral da perpetuatio jurisdictionis, reconhecendo a natureza absoluta da competência prevista no art. 147 do ECA (ut. CC 119.318/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/04/2012).
No presente incidente, a moldura fática é clara: a criança encontra-se sob a guarda de fato dos autores da demanda, os quais residem na Comarca de Colinas do Tocantins/TO (fls. 58-59; 77).
