SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. ANTONIO LORENZO NETO (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1097420/GO (2026/0188897-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ANTONIO LORENZO NETOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:D G FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D G F, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ fls. 16-17):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA PRISÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. FLEXIBILIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA COBRANÇA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que flexibilizou a regra da necessidade de intimação pessoal do devedor na ação de execução de alimentos pelo rito da coerção pessoal, determinando a intimação de seu procurador constituído na ação revisional de alimentos que fixou a obrigação alimentar (autos n. 5308094-32.2016.8.09.0051), mediante sua habilitação na presente ação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há possibilidade de intimação do procurador do executado, habilitando-o no processo de origem.
III. Razões de decidir
3. No caso em discussão, trata-se de cumprimento da decisão proferida nos autos da ação revisional de alimentos (mov. 8 - autos n. 5308094- 32.2016.8.09.0051), que majorou o valor da pensão devida pelo executado para três salários mínimos.
4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra da intimação pessoal poderá ser flexibilizada se ficar demonstrado que o devedor tinha ciência inequívoca da cobrança e que sua defesa não foi prejudicada.
5. O ora agravante (Dr. Herich Mousart de Mello Heliodoro) é o advogado constituído pelo devedor/executado na referida ação revisional de alimentos, de onde se originou a decisão cujo cumprimento ora se exige na presente ação de execução de alimentos. Ele atuou na defesa do executado nos autos n. 5185296-93.2021.8.09.0051, n. 5278188- 89.2019.8.09.0051, n. 5308094-32.2016.8.09.0051 (procuração outorgada ao agravante – mov. 23), n. 5276942-63.2016.8.09.0051 e n. 5453642- 73.2025.8.09.0051, desde o ano de 2016, tendo ciência inequívoca da cobrança, sendo que não houve nenhuma comprovação de prejuízo à defesa do executado, que apresentou peças de defesa e inclusive impetrou habeas corpus (mov. 197 – autos n. 5278188-89.2019.8.09.0051).
6. Destarte, observando-se o princípio do melhor interesse da criança, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, mister a manutenção da decisão que determinou a intimação do executado na pessoa de seu advogado, tendo em vista a ciência inequívoca da cobrança e ausência de comprovação de prejuízo processual.
IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
A impetrante alega, em síntese, que: (i) a ocorrência de fato novo e superveniente, consistente no acórdão de 09/02/2026, que, ao desprover o agravo e revogar o efeito suspensivo, teria tornado novamente exigível o decreto de prisão; (ii) a inaplicabilidade, à espécie, do precedente firmado no HC 846.937/SP, por ausência do requisito de participação ativa do paciente no procedimento executivo; (iii) a nulidade da re‑habilitação, de ofício, do advogado, que já teria sido formalmente desabilitado por decisão judicial (mov. 86), com certidão de cumprimento (mov. 89); (iv) a violação ao art. 528, caput, do CPC, norma especial que exigiria a intimação pessoal do devedor; e (v) a impossibilidade fática de o advogado apresentar justificativa pela impossibilidade de pagamento, ato personalíssimo do devedor (e-STJ, fls. 2-10).
Ao final, requer, liminarmente, a suspensão do decreto de prisão civil, a expedição de salvo‑conduto e a sustação dos atos executivos coercitivos; no mérito, a concessão definitiva da ordem.
Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 27-32) pelo não conhecimento do writ pela deficiência na instrução do feito e, caso conhecido, pela sua denegação.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus é remédio constitucional de cognição sumária e rito célere, vocacionado a debelar, de plano, coação ou ameaça atual à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF/88). Precisamente por essa estrutura, é assente nesta Corte Superior que a via do writ não comporta dilação probatória, exigindo que a ilegalidade apontada se revele de plano, à luz de prova pré‑constituída, vale dizer, documentação idônea, completa e suficiente, trazida pelo próprio impetrante já no ato da impetração.
Ou seja, cabe ao impetrante, portanto, o ônus de instruir a inicial com todos os elementos documentais aptos a comprovar, desde logo e sem necessidade de qualquer investigação fática complementar, a existência do constrangimento ilegal alegado.
Não atendido esse ônus, inviabiliza‑se o conhecimento da impetração, porquanto ausente o pressuposto de aferição imediata do alegado abuso.
No caso, a impetração não veio acompanhada da documentação necessária ao exame da pretensão.
Conforme se extrai do próprio comprovante de peticionamento eletrônico, foram juntadas apenas duas peças: a inicial do habeas corpus (e-STJ, fls. 2-10) e o acórdão apontado como ato coator (e-STJ, fls. 11-17). Todos os demais atos processuais invocados como pilares da tese defensiva - notadamente os alegados despachos dos eventos 45 e 60, a decisão de desabilitação do evento 86, a certidão de cumprimento do evento 89, a decisão de mov. 170, a manifestação ministerial e as certidões relativas às tentativas frustradas de citação pessoal, inclusive por carta rogatória - não foram trazidos aos autos como documentos autônomos, íntegros e idôneos.
As reproduções fragmentárias inseridas no corpo da petição inicial, em formato de imagem e desacompanhadas das respectivas peças na inteireza, não suprem a exigência de prova pré‑constituída, pois não permitem a verificação fidedigna do contexto, do inteiro teor e da efetiva eficácia dos atos processuais que o impetrante reputa decisivos.
A demonstração de que o paciente jamais foi pessoalmente citado, de que jamais praticou ato no feito executivo e de que a desabilitação do advogado teria operado preclusão definitiva depende, toda ela, do exame acurado dos autos de origem em sua integralidade - providência manifestamente incompatível com o rito do habeas corpus.
Acresce que a tese central da impetração - ausência de participação ativa do paciente no procedimento executivo e irregularidade da intimação na pessoa do advogado - encontra‑se frontalmente controvertida pelo próprio ato coator.
O acórdão impugnado consignou, com base no acervo dos autos de origem - ao qual aquele colegiado teve acesso, ao contrário desta relatora-, que o advogado indicado é o procurador constituído pelo executado na ação revisional de alimentos que fixou a obrigação alimentar, e que atuou em sua defesa, desde 2016, em diversos feitos conexos, havendo, no entender do Tribunal de origem, ciência inequívoca da cobrança e ausência de demonstração de prejuízo à defesa.
Estabelecida, assim, divergência entre a narrativa da impetração e os fundamentos fáticos do aresto recorrido. A análise de qual versão corresponde à realidade processual exigiria o revolvimento do conjunto probatório e a análise pormenorizada da integralidade dos autos da execução e dos processos conexos. Tal incursão, por implicar inequívoca dilação probatória, é vedada na estreita via eleita, sob pena de desvirtuamento da natureza do habeas corpus. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DO PACIENTE ADIMPLIR O DÉBITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCAPACIDADE FINANCIERA. AFERIÇÃO NESTA VIA. VEDAÇÃO. PAGAMENTOS PARCIAIS DO DÉBITO QUE NÃO TORNAM ILEGAL O DECRETO PRISIONAL. PRECEDENTES.
1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem (HC n. 753.930/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/8/2022).
2. A natureza alimentar do débito não permite a compensação com valores disponíveis a título de partilha.
Agravo interno improvido.
(AgInt no HC n. 1.064.281/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) - Grifos Acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. VIA ESTREITA. INCAPACIDADE FINANCEIRA E ALEGAÇÕES FÁTICAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. PAGAMENTO PARCIAL. INSUFICIÊNCIA PARA ELIDIR O DECRETO. PARCELAMENTO RECUSADO PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ACEITAÇÃO. ART. 314 DO CC. ATUALIDADE DO DÉBITO. SÚMULA 309/STJ. LEGALIDADE FORMAL DO DECRETO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
3. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, exigindo prova pré-constituída e incontroversa de ilegalidade. A aferição da capacidade econômica do devedor e a discussão sobre necessidade do alimentando não se processam no writ, devendo ser veiculadas em ação própria revisional ou exoneratória.
4. O pagamento parcial não afasta a prisão civil quando não há quitação integral das parcelas exigíveis (três anteriores ao ajuizamento e as vincendas no curso da execução), em consonância com a Súmula 309/STJ.
5. A proposta de parcelamento, sem anuência do credor, não elide o decreto prisional.
O credor não pode ser compelido a receber por partes se não ajustado, nos termos do art. 314 do CC, e o art. 528, § 6º, do CPC condiciona a suspensão da ordem ao pagamento efetivo.
6. O fato de o débito ter se tornado elevado, pelo decurso do tempo, não descaracteriza sua natureza alimentar nem seu caráter atual e urgente.
7. A instrução do recurso é deficiente quanto a comprovação de desconto regular da pensão e do cumprimento de acordo em outra execução, inexistindo prova pré-constituída capaz de evidenciar ilegalidade no decreto prisional.
8. A prisão civil está formalmente adequada ao art. 528 do CPC e à Súmula 309/STJ, diante do inadimplemento integral das parcelas exigíveis.
9. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 230.658/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) - Grifos Acrescidos.
Neste mesmo sentido, a manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 27-32 (e-STJ), o qual transcrevo para que passe a intetgrar os fundamentos da presente decisão:
4. O habeas corpus não comporta conhecimento ou, caso, conhecido, deve ser denegado.
5. Com efeito, verifica-se que o único documento que acompanha a impetração é o acórdão proferido pelo TJ-GO nos autos do Agravo de Instrumento n. 5748264-63.2025.8.09.0051. Logo, o impetrante não logrou juntar aos autos a decisão que decretou a prisão civil do paciente, a petição inicial da execução de alimentos, a petição do agravo de instrumento, tampouco as várias decisões citadas, que teriam, supostamente, habilitado e desabilitado o advogado na execução de alimentos.
6. Como cediço, cabe à defesa a instrução dos autos do habeas corpus, com as peças necessárias à verificação do suposto constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ. Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 691 DO STF. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE ALIMENTANTE E ALIMENTANDO. DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE PRISÃO. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que é incabível habeas corpus nas hipóteses em que o impetrante, diante de decisão monocrática do relator, em vez de aguardar que a irresignação seja submetida ao colegiado da Corte de origem, impetra diretamente o writ. Aplicação da Súmula n. 691 do STF. 2. "Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC 493.617/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, D Je 30/04/2019). 3. A jurisprudência desta Corte é firme ao asseverar que incumbe ao impetrante, em habeas corpus, a apresentação de documentos suficientes para a análise do constrangimento apontado, independentemente de se tratar de feito originário que tramita em meio virtual ou físico. Precedentes. 4. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a sede própria para examinar aspectos probatórios referentes à capacidade financeira do paciente é a execução de alimentos, em que se encontram os elementos fáticos necessários para que se decida acerca da possibilidade que detém ou não o paciente do cumprimento integral ou parcial de sua obrigação, podendo, aí sim, avaliar se o descumprimento constitui ato involuntário e escusável (HC n. 3.258-6/MG, relator Ministro Vicente Cernicchiaro). [...] 6. A ordem de prisão decretada por força do descumprimento do acordo entre as partes independe de nova citação do devedor, bastando a intimação do respectivo procurador. 7. Habeas corpus denegado.”1 (g. n.)
“PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA ILEGALIDADE APONTADA. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. DESEMPREGO, POR SI, NÃO É SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. FATOS INDICATIVOS DA DESÍDIA E DA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO BEM ESTAR DO ALIMENTADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes. 2. A deficiência da instrução do writ e a inexistência de provas pré- constituídas de que não tem condições financeiras de adimplir a obrigação alimentícia para com o filho e de que sobrevive apenas de "bicos", impossibilitam a aferição da ilegalidade apontada do decreto de prisão. [...] 7. Habeas corpus denegado.”2 (g. n.)
7. Ademais, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a regra da intimação pessoal poderá ser flexibilizada se ficar demonstrado que o devedor tinha ciência inequívoca da cobrança e que sua defesa não foi prejudicada.
8. A propósito, citem-se os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. PLENA CIÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que manteve decreto de prisão civil de devedor de alimentos pelo prazo de 90 dias, em virtude de inadimplemento integral da obrigação alimentar referente ao período de fevereiro de 2019 a março de 2025. O recorrente alegou nulidade por ausência de intimação pessoal e falta de intervenção efetiva do Ministério Público estadual. 2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da suposta ausência de intimação pessoal do devedor e (ii) aferir de houve participação ativa do Ministério Público estadual no cumprimento de sentença. 3. O recorrente participou de acordo homologado judicialmente, no qual foram pactuados valores mensais e parcelamento do débito, mas descumpriu reiteradamente os termos ajustados, efetuando pagamentos inferiores aos devidos, sem apresentar justificativa documental. 4. A alegada ausência de intimação pessoal não procede, pois o recorrente tinha ciência inequívoca das condições do acordo e de suas consequências, sendo desnecessária nova intimação para cumprimento espontâneo em fase de execução iniciada por inadimplemento de acordo anterior. 5. A atuação do Ministério Público foi devidamente observada nos autos originários, constando parecer favorável à prisão civil de acordo com as informações obtidas nos autos, inexistindo nulidade. 6 Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior não se decreta nulidade sem comprovação e/ou demonstração de prejuízo concreto. Precedentes. 6. O habeas corpus não se presta à análise aprofundada de provas ou à revisão de fundamentos próprios do processo de execução, devendo restringir-se à verificação de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie. 8. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.”3 (g. n.)
“CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 528). FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. SÚMULA 309/STJ. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo e, apenas na hipótese de o executado não pagar ou de não ter sua justificativa aceita, é possível a decretação da prisão, precedida de nova intimação pessoal para o pagamento. 2. "A regra da intimação pessoal poderá ser flexibilizada se ficar demonstrado que o devedor tinha ciência inequívoca da cobrança e que sua defesa não foi prejudicada (...)" (AgInt no RHC 187.029/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/3/2024, D Je de 7/3/2024). Essa flexibilização da interpretação do art. 528 do CPC/2015 deve ser adotada de forma excepcional, sob risco de violação da garantia constitucional do contraditório, devendo ser analisada caso a caso a possibilidade de dispensa da intimação pessoal do devedor de alimentos executado pelo rito da prisão. 3. Na hipótese, mostra-se válida a intimação realizada na pessoa do advogado do executado para efetuar o pagamento dos valores atualizados, uma vez que o paciente teve ciência inequívoca da execução, tendo inclusive se manifestado nos autos em diversas ocasiões, o que demonstra não ter havido prejuízo ao seu direito de defesa. 4. Nos termos da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. 5. Na espécie, os elementos que constam dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, a justificar a concessão da ordem pleiteada. A inadimplência é incontroversa, de modo que a inclusão de prestações vencidas no curso da execução não descaracteriza a atualidade da dívida, a teor da Súmula 309/STJ. 6. Ordem denegada.”4 (g. n.)
9. Assim, não há constrangimento ilegal a ser sanado nesta via.
10. Pelo exposto, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da ordem ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Ante o exposto, ausente a prova pré‑constituída indispensável e revelando‑se a controvérsia dependente de dilação probatória incabível na via eleita, não conheço do habeas corpus. Fica prejudicado o exame do pedido de liminar.
Ressalvo, contudo, que o não conhecimento por deficiência de instrução não obsta a renovação da impetração, desde que devidamente instruída com a documentação completa e idônea apta a demonstrar, de plano, o alegado constrangimento ilegal.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. ANTONIO LORENZO NETO (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1097420/GO (2026/0188897-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ANTONIO LORENZO NETOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:D G FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal apra manifestação vez que o feito trata de direito de criança/adolescente.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. ANTONIO LORENZO NETO (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1097420/GO (2026/0188897-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ANTONIO LORENZO NETOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:D G FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/05/2026.