HC 1097424/RS (2026/0188917-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JONES MARIEL KEHLADVOGADOS:JONES MARIEL KEHL - RS89394NATALIA HELENA WILBORN - RS130318IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DIOGO GONCALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de D G DA S, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência de decisão proferida na revisão criminal n. 5402074-90.2025.8.21.7000/RS (fls. 29-30 e 32).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 213, § 1º, combinado com o artigo 226, inciso II, do Código Penal (fls. 37).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso (fls. 37).
Transitada em julgado a condenação, a defesa protocolou a revisão criminal, assim solucionada pela Corte a quo (fl. 36):
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO MAJORADO. PROVA NOVA DE INOCÊNCIA DO CONDENADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
A mera inconformidade da parte com a conclusão a que chegaram o juízo de origem e a Sétima Câmara Criminal, bem como a pretensão de rediscussão dos dados probatórios produzidos no processo de conhecimento, não se enquadram em quaisquer das hipóteses taxativas de cabimento da revisão criminal. Declarações prestadas pelo irmão da vítima que consubstanciam narrativa pessoal da revitimização a que submeteu a própria irmã, após ser procurado pelo condenado e se convencer de sua inocência, dando conta de que, a partir de convicções subjetivas e de juízo prévio negativo em relação à ofendida, e por acreditar que indivíduo culpado não teria coragem de se apresentar diante dele, voltou-se contra ela, adotando postura de confronto e coercitiva - tanto que referiu, e com aparente orgulho, que ligou “brabo” para a irmã e, no dia seguinte, foi até sua residência e a interpelou incisivamente, fazendo-lhe, inclusive, ameaças veladas - , para que confessasse ter mentido, e, diante de seu silêncio, persistiu em acuá-la, afirmando saber que ela mentira, e colocam à mostra a absoluta imprestabilidade de qualquer “retratação” que naquele contexto pudesse emergir. Não se estando diante de prova nova da inocência do condenado, mas de narrativa isolada, contraditória e subjetivamente comprometida, não há falar em desconstituição da coisa julgada.
REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade do julgamento da revisão criminal realizado em sessão virtual assíncrona; e (ii) cassar o acórdão e determinar a realização de nova sessão, presencial ou telepresencial síncrona, com garantia de sustentação oral (fls. 4, 21-22).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra decisão, funcionando como substituta do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Vejamos o posicionamento deste STJ no tema proposto:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE CRÉDITO. JULGAMENTO VIRTUAL ASSÍNCRONO. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO PRESENCIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O julgamento virtual na modalidade assíncrona e a sustentação oral não presencial não implicam, por si sós, nulidade do julgamento.
2. Recurso especial não provido (REsp n. 2.214.428/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. REQUERIMENTO DE RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...] 2. A falta de pronunciamento do relator sobre o pedido da parte de destaque do processo para julgamento presencial, por si só, não configura nulidade do julgado.
3. Conforme o art. 10 da Resolução STJ/GP n. 3 de 15 de janeiro de 2025, o deferimento do pedido de destaque feito por qualquer das partes é pressuposto indispensável para evitar que o julgamento do processo ocorra durante a pauta da sessão virtual assíncrona no qual ele está incluído.
4. No caso concreto, o pedido de destaque apresentado pela defesa foi fundamentado unicamente na necessidade de realizar sustentação oral durante o julgamento presencial, motivação insuficiente para justificar o seu acolhimento. Afinal, este Tribunal Superior implementou plataforma e funcionalidade para que, também no plenário virtual, os advogados possam enviar aos Ministros os arquivos de áudio ou vídeo com seus pronunciamentos orais, o que, portanto, desconstitui o prejuízo presumido invocado pela parte [...] (EDcl no AgRg no REsp n. 2.190.020/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Ainda, da leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia em acórdão.
Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
O Superior Tribunal de Justiça entende que: “como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.” (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que: "o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO