Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. JOAO VITOR LEITE (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOÃO VITOR LEITE (OAB 29083/MS)
HC 1097098/MS (2026/0188952-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAO VITOR LEITEADVOGADO:JOÃO VITOR LEITE - MS029083IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:E V X MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E V X M - preso preventivamente e denunciado pelo crime de estupro tentado (Autos n. 0900536-93.2026.8.12.0800 - 5ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande/MS) -, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que denegou a ordem no HC n. 1402666-71.2026.8.12.0000, mantendo a segregação cautelar.
Neste writ, a defesa alega, em síntese: (i) inidoneidade de fundamentação do decreto prisional; (ii) ilegalidade na reavaliação da necessidade de manutenção da custódia cautelar, porquanto meramente aparente, em afronta ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal; (iii) tratamento inadequado em relação às medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; (iv) ilegalidade na utilização de ação penal em curso como fundamento central da prisão preventiva, violando o princípio da presunção de inocência; (v) ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; e (vi) inexistência de periculum libertatis.
Requer, inclusive em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição do alvará de soltura em favor do paciente; subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 51/52.
Informações prestadas às fls. 55/79 e 85/97.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, porém, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 101/109).
É o relatório.
A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema ( a 316 do CPP).
