Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - SÉTIMA SEÇÇÃO (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogados
- FELIPE JACQUES SILVA (OAB 33391/BA), ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS (OAB 28226/BA)
CR 22054/EX (2025/0189043-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - SÉTIMA SEÇÇÃOINTERESSADO:G M C T PADVOGADOS:ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS - BA028226FELIPE JACQUES SILVA - BA033391PARTE:G F PAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa) solicita que se proceda à citação de G. M. C. T. P. dos termos da Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Divórcio n. 1222/25.7YRLSB para que ofereça contestação no prazo de 15 dias.
A parte interessada, representada por advogado, apresentou manifestação (fls. 41-48) na qual afirma concordar com o pedido de homologação.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à origem, porquanto cumprida a diligência rogada (fls. 49-51).
É o relatório.
Decido.
Nas ações de estado, é de rigor a citação por oficial de justiça, sendo insuficiente a comunicação pelo correio. No entanto, a restrição fica superada quando a parte, representada por advogado, comparece espontaneamente aos autos e manifesta sua concordância com a diligência.
Desse modo, o objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ, concedo o exequatur.
Diante do comparecimento espontâneo da parte interessada (fls. 41-48) considero consumado o objeto da comissão, e torna-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado.
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