Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ALYSSON CARVALHO CARDOSO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALYSSON CARVALHO CARDOSO (OAB 118373/RJ)
HC 1006486/RJ (2025/0189137-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ALYSSON CARVALHO CARDOSOADVOGADO:ALYSSON CARVALHO CARDOSO - RJ118373IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:P C P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
P. C. P. DOS S. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no HC n. 0017280-08.2025.8.19.0000.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de cautelares alternativas. Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
Infere-se dos autos que o Juízo de origem acolheu o requerimento do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado pela prática do delito tipificado no art. 213, c/c o art. 14, II, ambos do CP, com incidência da Lei n. 11.340/2006.
Sobre a matéria posta em discussão, faço lembrar que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessa premissa, verifico que são idôneos os motivos elencados pelas instâncias ordinárias para justificar a decretação da prisão preventiva, porquanto contextualizaram, em dados concretos, o periculum libertatis.
Com efeito, as instâncias a quo apontaram a necessidade de imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da vítima – o acusado, que manteve um relacionamento amoroso com a ofendida, "adentrou sem autorização em sua residência e [a] arrastou para o quarto, afirmando que queria 'transar'. A vítima conseguiu se desvencilhar das investidas, desferindo o chute no autor e correndo para a cozinha. Em seguida, o denunciado correu atrás da vítima, pegou uma faca e proferiu ameaças, dizendo que D. só ficaria com ele e que ele não teria medo de nada. Ato contínuo, foi para cima da vítima, deitando sobre ela, rasgando suas roupas e abaixando seu short" (fl. 32).
