Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. R V P (REQUERENTE), 2. B A P (REQUERIDO)
- Advogados
- REJANE HENRIQUE CARVALHO (OAB 216754/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HDE 12165/EX (2025/0189169-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R V POUTRO NOME:R V P PADVOGADO:REJANE HENRIQUE CARVALHO - SP216754REQUERIDO:B A PADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por R. V. P. (ou R. V. P. P.), em que é parte requerida B. A. P., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Por se tratar de divórcio puro ou simples, a requerente foi intimada a esclarecer se havia causa que justificasse a homologação do divórcio na modalidade qualificada por esta via judicial (fl. 20).
Em resposta, a parte apresentou petição na qual informa que a sentença estrangeira não envolve guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens (fls. 24-25), inclusive juntando aos autos "Declaração de Inexistência de Bens a Partilhar" (fl. 27).
Em casos como o presente, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça e deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais (arts. 464 e 465 do Provimento 149/2023 do CNJ).
Cumpre ressaltar que, apresentada a documentação necessária perante o cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinada, não cabendo a este Tribunal Superior decidir a esse respeito.
Ante o exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, consoante o disposto no art. 485, IV e VI, do CPC.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
