Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CAÇAPAVA - SP (SUSCITANTE), 2. JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMILIA E ORFAOS DA CAPITAL - EDUARDO LUZ - SC (SUSCITADO)
- Advogados
- RICARDO TEODORO (OAB 15242/SC), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 221685/SP (2026/0189194-5)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CAÇAPAVA - SPSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMILIA E ORFAOS DA CAPITAL - EDUARDO LUZ - SCINTERESSADO:S C LADVOGADO:RICARDO TEODORO - SC15242INTERESSADO:A L RADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo da vara cível de Caçapava/SP e o r. juízo da 2ª vara da família e órfãos da capital - Eduardo Luz/SC acerca da competência para processar e julgar ação de substituição de curatela cumulada com tutela provisória, proposta por S C L em favor de A L R.
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão, dispensando-se, igualmente, a manifestação do MPF (ut. CC Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/5/2021).
1. Vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. O cerne da questão reside em definir se a circunstância superveniente de internação do interditando em clínica localizada em Caçapava/SP é apta a deslocar a competência da ação de substituição de curatela proposta perante o foro de Florianópolis/SC.
É pacífica a orientação jurisprudencial deste STJ segundo a qual nos processos que envolvem pessoas curateladas, deve-se proteger o interesse da pessoa incapaz, prevalecendo a competência do juízo do domicílio do curatelado e, assim, a facilitação da defesa do próprio interditado.
Nessa linha: CC 109.840/PE, Segunda Seção, DJe 16/2/2011; AgRg no CC 100.739/BA, Segunda Seção, DJe 5/10/2009; CC 221112/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 29/4/2026.
Com esse norte hermenêutico, na hipótese dos autos a decisão declinatória exarada pelo r. Juízo de Florianópolis/SC partiu da premissa de que o domicílio do interditando, para fins do do CPC, corresponderia ao local de sua internação localizado em Caçapava/SP.
