Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. LUCAS GONCALVES COELHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCAS GONCALVES COELHO (OAB 18459/MA)
HC 1097483/MA (2026/0189204-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUCAS GONCALVES COELHOADVOGADO:LUCAS GONCALVES COELHO - MA018459IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ADRIANO ARAUJO GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. A. G. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que foi proferida sentença condenatória em 15/9/2020, relativamente ao delito previsto no art. 217-A do Código Penal, com autorização para recorrer em liberdade, e que posteriormente, em 27/3/2023, foi decretada prisão preventiva, em razão de suposta evasão.
O impetrante sustenta nulidade da intimação da sentença por edital, por ausência de esgotamento de diligências e violação aos arts. 361 e 392 do Código de Processo Penal.
Alega que houve certificação indevida de trânsito em julgado, com execução definitiva e expedição de mandado de prisão fundada em vício procedimental, embora o título condenatório permitisse ao paciente recorrer em liberdade.
Aduz que não houve intimação do defensor constituído acerca do inteiro teor da sentença, o que teria impedido o exercício do duplo grau de jurisdição.
Assevera que existiam dados concretos de localização do paciente, inclusive informação de trabalho no Estado de Santa Catarina e telefone, impondo-se carta precatória ou meios eletrônicos antes do edital.
Afirma que, no âmbito do writ julgado na origem, a sessão virtual foi realizada sem intimação da pauta ao patrono, inviabilizando a sustentação oral e configurando cerceamento de defesa.
Defende que foram opostos embargos de declaração em 18/3/2026, ainda pendentes, razão pela qual o acórdão de segundo grau não teria estabilidade para sustentar a ordem de prisão.
Entende que a jurisprudência reconhece nulidade de intimação/citação por edital quando ausente o esgotamento de meios ordinários, reforçando a necessidade de anulação dos atos subsequentes.
