HC 1097222/SP (2026/0189332-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANTONIO CARLOS SILVA SOUZAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO CARLOS SILVA SOUZACORRÉU:MÁRCIO MAGNO DA SILVACORRÉU:MARCELO SILVA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de A C S S, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na apreciação da Petição n. 0002584-69.2025.8.26.0000, em expediente preparatório para revisão criminal.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 63 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 75 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 3º, segunda parte, por três vezes, na forma do art. 70, primeira parte, art. 213, caput, art. 250, § 1º, II, a, art. 211, por três vezes, e art. 347, parágrafo único, todos do Código Penal – CP, na forma do art. 69 do CP.
O Tribunal de origem indeferiu o processamento do pleito revisional (fls. 23/24).
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta na exasperação das penas-base, em afronta ao art. 59 do CP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, com referência ao erro material reconhecido de ofício na sentença.
Sustenta a ocorrência de bis in idem na valoração da violência/meio cruel como elementar do latrocínio e, simultaneamente, como agravante genérica do art. 61, II, d, do CP.
Assevera a indevida aplicação do concurso material do art. 69 do CP, sem exame do contexto fático unitário e da possibilidade de concurso formal impróprio do art. 70 do CP, em violação ao princípio da proporcionalidade.
Requer a concessão da ordem para excluir a agravante do art. 61, II, d, do CP, reconhecer a nulidade parcial da dosimetria por ausência de fundamentação concreta das penas-base e determinar o refazimento da dosimetria pelo Tribunal de origem; subsidiariamente, pugna pela reavaliação da espécie de concurso de crimes diante do contexto fático unitário.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador que indeferiu o processamento do pleito revisional por ausência de condições mínimas de processamento. Consignou-se também, na ocasião, que o Defensor Público entendeu que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do art. 621 do CPP, e deixou de arrazoar a revisão criminal.
Não tendo sido interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.
Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República.
2. No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de proferida por relator no Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária, é manifesta, portanto, a supressão de instância. Precedentes.
3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF.
4. No caso, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que não há se falar, outrossim, em descumprimento à Resolução CNJ n. 474/2022, uma vez que exigível a prévia intimação apenas em caso de transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, não se aplicando como no caso, de cassação de benefício e retomada do cumprimento da pena privativa de liberdade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 853.247/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática da qual está pendente o julgamento de agravo interno interposto.
2. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental.
3. É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK