Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCIANA FERRONATO (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCIANA FERRONATO (OAB 315737/SP)
HC 1006496/SP (2025/0189332-9)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:LUCIANA FERRONATOADVOGADO:LUCIANA FERRONATO - SP315737IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V F EPACIENTE:M E F E
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LUCIANA FERRONATO, relator do agravo de instrumento (AI nº 2152687-54.2025.8.26.0000), interposto junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao referido reclamo.
Por despacho saneador, o feito foi convertido em diligência, porquanto a deficiência de sua instrução impede a exata compreensão da controvérsia. O prazo transcorreu in albis sem o cumprimento da emenda à inicial determinada por esta relatoria.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a instrução correta do feito é dever da parte, à luz do princípio da cooperação processual, insculpido nos arts. 5 e 6 do CPC. O pedido deveria ter sido instruído com todos os documentos do agravo deinstrumento, que se encontra em tramitação na origem, para a sua correta e completa cognição, mormente porque, consoante se pode verificar no atual contexto, sequer existe julgamento pela Corte Estadual, o que ensejaria, nestas circunstâncias, vedada supressão de instância.
A decisão do relator na origem não desafia habeas corpus, mas agravo interno, constituindo manifesta supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro, de plano, a petição inicial, julgando prejudicado o exame do pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
