Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JEFERSON DOUGLAS PAULINO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JEFERSON DOUGLAS PAULINO (OAB 264935/SP)
HC 1006658/SP (2025/0189346-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JEFERSON DOUGLAS PAULINOADVOGADO:JEFERSON DOUGLAS PAULINO - SP264935IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D A DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado em favor de D A DOS S, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do artigo 217-A, c/c art. 226, II, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal (e-STJ, fls. 10-23)
Neste writ, aduz a ausência de provas suficientes para comprovar a autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável.
Argumenta, também, a necessidade de desclassificação da conduta para o art. 215-A do Código Penal, diante da ausência de elementos que comprovassem o estupro de vulnerável.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Eis o teor do acórdão impugnado:
"Reforçando a credibilidade dos relatos da ofendida, há nos autos o relatório informativo elaborado pelo programa Aquarela, que concluir que I foi vítima de abuso sexual (fls. 129/131), e no estudo social realizado na Vara de Família, a vítima novamente narrou a prática do abuso sexual (fls. 358/362).
