Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE SOARES FERREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB 254479/SP)
HC 1006531/SP (2025/0189370-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ALEXANDRE SOARES FERREIRAADVOGADO:ALEXANDRE SOARES FERREIRA - SP254479IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P J G DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de P J G DE S em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno n. 1502538- 48.2019.8.26.0248/50000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por incurso no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, deferido o direito ao apenado de apelar em liberdade. Subsequente a isso, o paciente interpôs recurso de apelação, reiterando as teses defensivas expostas nas alegações finais. Entretanto, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso. A Defesa interpôs recurso especial e recurso extraordinário, alegando que o acórdão contrariou dispositivo de Lei Federal, especificamente o artigo 386, II, do CPP e aplicou-lhe interpretação divergente da interpretação dada por outros tribunais, bem como violou o artigo 5º inciso LIV, da Constituição Federal, tendo sido os recursos inadmitidos. Os agravos em recurso especial e extraordinário foram igualmente negados. Diante disso, o paciente interpôs agravo regimental, ao qual também foi negado provimento. Assevera o impetrante que, diante da última decisão, a instância inferior sinaliza para o esgotamento das vias ordinárias de impugnação e, de forma implícita ou expressa, autoriza a execução provisória da pena, o que poderá levar à imediata expedição de mandado de prisão contra o paciente.
Requer a concessão liminar da ordem para suspender os efeitos da condenação até o trânsito em julgado, impedindo qualquer ordem de prisão contra o paciente. No mérito, a concessão definitiva do habeas corpus, assegurando ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado e, se for o caso, o trâmite de ação revisional.
O pedido liminar foi indeferido às fls 65-66.
