Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. ALLAN KALIL ABDON MARTINS (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALLAN KALIL ABDON MARTINS (OAB 24564/PA)
HC 1006526/PA (2025/0189474-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ALLAN KALIL ABDON MARTINSADVOGADO:ALLAN KALIL ABDON MARTINS - PA024564IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:C E CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de C E C, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Apelação n. 0012461-29.2017.8.14.0006).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com direito de recorrer em liberdade.
O impetrante alega que houve nulidade absoluta no processo, pois o paciente não foi pessoalmente intimado do acórdão proferido na apelação.
Assevera que a advogada constituída foi intimada do acórdão em 06/04/2025, contudo, a referida causídica deixou transcorrer in albis o prazo para a interposição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial), vindo o v. Acórdão a transitar em julgado para a defesa em 03 de maio de 2025 (fl. 3), o que resultou em cerceamento de defesa.
Sustenta que a ausência de intimação pessoal impediu que o apenado pudesse constituir novo advogado ou buscar outras medidas para garantir seu direito ao recurso.
Afirma que a negligência da defesa técnica anterior gerou prejuízo concreto ao paciente, atraindo a incidência da Súmula 523 do STF, que dispõe que a deficiência da defesa só anulará o processo se houver prova de prejuízo para o réu.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para:
a) Reconhecer e declarar a nulidade absoluta da certidão de trânsito em julgado do v. Acórdão proferido na Apelação Criminal nº 0012461-29.2017.8.14.0006, ante a ausência de intimação válida do Paciente e a manifesta deficiência da defesa técnica que acarretou a perda do prazo recursal, com fundamento na Súmula 523/STF e no artigo 564, inciso III, alínea 'c', e inciso IV, do Código de Processo Penal;
