SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (RECORRIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. ESDRAS RIBEIRO DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Advogado
LEMUEL BANDEIRA RIBEIRO GOMES (OAB 66053/GO)
RO no AgRg no HC 1097518/PI (2026/0189509-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ESDRAS RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO:LEMUEL BANDEIRA RIBEIRO GOMES - GO066053RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (RECORRIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. ESDRAS RIBEIRO DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Advogado
LEMUEL BANDEIRA RIBEIRO GOMES (OAB 66053/GO)
RO no AgRg no HC 1097518/PI (2026/0189509-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ESDRAS RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO:LEMUEL BANDEIRA RIBEIRO GOMES - GO066053RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. LEMUEL BANDEIRA RIBEIRO GOMES (IMPETRANTE)
Advogado
LEMUEL BANDEIRA RIBEIRO GOMES (OAB 66053/GO)
HC 1097518/PI (2026/0189509-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEMUEL BANDEIRA RIBEIRO GOMESADVOGADO:LEMUEL BANDEIRA RIBEIRO GOMES - GO066053IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:ESDRAS RIBEIRO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. ESDRAS RIBEIRO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Advogado
LEMUEL BANDEIRA RIBEIRO GOMES (OAB 66053/GO)
AgRg no HC 1097518/PI (2026/0189509-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:ESDRAS RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO:LEMUEL BANDEIRA RIBEIRO GOMES - GO066053AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. ESDRAS RIBEIRO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Advogado
LEMUEL BANDEIRA RIBEIRO GOMES (OAB 66053/GO)
AgRg no HC 1097518/PI (2026/0189509-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:ESDRAS RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO:LEMUEL BANDEIRA RIBEIRO GOMES - GO066053AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. LEMUEL BANDEIRA RIBEIRO GOMES (IMPETRANTE)
Advogado
LEMUEL BANDEIRA RIBEIRO GOMES (OAB 66053/GO)
HC 1097518/PI (2026/0189509-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LEMUEL BANDEIRA RIBEIRO GOMESADVOGADO:LEMUEL BANDEIRA RIBEIRO GOMES - GO066053IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:ESDRAS RIBEIRO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/05/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. LEMUEL BANDEIRA RIBEIRO GOMES (IMPETRANTE)
Advogado
LEMUEL BANDEIRA RIBEIRO GOMES (OAB 66053/GO)
HC 1097518/PI (2026/0189509-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LEMUEL BANDEIRA RIBEIRO GOMESADVOGADO:LEMUEL BANDEIRA RIBEIRO GOMES - GO066053IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:ESDRAS RIBEIRO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E R DE O, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento da Apelação Criminal n. 0000578-96.2019.8.18.0073.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 31 anos e 8 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 240 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, V, e 213, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, por duas vezes, em concurso material.
A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual para afastar o valor fixado a título de indenização à vítima, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 15/17):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de roubo e estupro, com reconhecimento da majorante da restrição da liberdade das vítimas, fixação de indenização mínima por danos morais e manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ seis questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de roubo e estupro; (ii) estabelecer se devem ser afastadas as valorações negativas da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria; (iii) determinar se subsiste a majorante da restrição da liberdade das vítimas no crime de roubo; (iv) definir se é hipótese de concurso material ou concurso formal de crimes; (v) estabelecer se deve ser mantida a condenação ao pagamento de reparação mínima por danos; (vi) determinar se estão presentes fundamentos para assegurar ao réu o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está demonstrada pelo inquérito policial, boletim de ocorrência, laudos de exame de corpo de delito, prontuários médicos, auto de apresentação e apreensão da motocicleta encontrada no local do crime e termo de apreensão de objetos das vítimas, elementos que confirmam as agressões físicas, a violência empregada e a dinâmica delitiva. 4. A autoria delitiva resulta comprovada pelos depoimentos firmes, coerentes e convergentes das vítimas, prestados sob contraditório judicial, os quais descrevem o desvio deliberado da rota, a grave ameaça com faca, a subtração dos celulares, a condução coercitiva a local ermo e a prática dos atos libidinosos mediante violência. 5. A palavra das vítimas assume especial relevância probatória nos crimes patrimoniais e sexuais praticados sem testemunhas presenciais, sobretudo quando corroborada por outros elementos objetivos dos autos, como a apreensão da motocicleta do acusado no local dos fatos, a localização de objetos pertencentes às ofendidas e a admissão de que ele realizou a corrida de mototáxi. 6. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica da res furtiva, razão pela qual a posterior recuperação ou abandono dos celulares não afasta a consumação delitiva. 7. Eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não invalida a condenação, porque as vítimas reconheceram o acusado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e a autoria não foi estabelecida exclusivamente com base nesse elemento. 8. A valoração negativa da culpabilidade é idônea no crime de roubo, pois o agente se valeu da confiança inerente à prestação do serviço de mototáxi e da vulnerabilidade das passageiras para anunciar o assalto e subtrair os bens mediante ameaças de morte. 9. A culpabilidade também é corretamente negativada nos crimes sexuais, diante da intensidade do dolo, da extrema violência empregada, da coação para uso de entorpecente, das agressões físicas e do agravamento do sofrimento psíquico imposto às vítimas durante a execução delitiva. 10. As circunstâncias do crime são desfavoráveis no roubo em razão do emprego de arma branca para potencializar a grave ameaça e aumentar o risco concreto à integridade física das vítimas, e, no estupro, em razão do aproveitamento da especial vulnerabilidade das ofendidas, abordadas na madrugada e levadas a matagal para a prática dos atos libidinosos. 11. As consequências do crime justificam a exasperação da pena-base porque os danos psicológicos experimentados pelas vítimas extrapolam os inerentes aos tipos penais, evidenciados pela interrupção de curso superior, necessidade de acompanhamento psicológico e incapacidade de utilizar serviços de transporte por temor persistente. 12. A majorante do , do Código Penal incide porque a restrição da liberdade das vítimas ultrapassa o tempo necessário à mera subtração patrimonial, tendo o agente mantido ambas sob seu domínio por longo percurso, da área urbana até local ermo, para viabilizar a continuidade da empreitada criminosa. 13. O concurso material de crimes está configurado, pois houve pluralidade de ações autônomas dirigidas contra vítimas distintas, com subtrações patrimoniais individualizadas e prática de atos libidinosos distintos, o que revela ofensas autônomas a bens jurídicos personalíssimos. 14. A condenação ao pagamento de reparação mínima por danos deve ser afastada, porque, fora do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação do valor mínimo previsto no , do CPP exige pedido expresso com indicação do quantum pretendido e instrução suficiente para assegurar o contraditório e a ampla defesa, providências não observadas no caso. 15. O direito de recorrer em liberdade é indeferido, pois permanecem presentes fundamentos concretos para a prisão preventiva, notadamente a gravidade concreta dos delitos, a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, além do histórico de fuga e evasão do condenado. IV. E TESE 16. Recurso parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para sustentar condenação por crimes de roubo e estupro. 2. A valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime é válida quando fundada em elementos concretos que revelem maior reprovabilidade da conduta, modus operandi mais gravoso e abalo psicológico superior ao inerente ao tipo penal. 3. Incide a majorante do , do Código Penal quando a restrição da liberdade da vítima perdura por tempo juridicamente relevante e excede a dinâmica necessária à subtração patrimonial. 4. Configura-se concurso material quando há pluralidade de ações autônomas dirigidas contra vítimas distintas, com ofensas individualizadas a patrimônios e à dignidade sexual. 5. A fixação de reparação mínima de danos com fundamento no , do CPP exige, fora das hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, pedido expresso com indicação do valor pretendido e instrução probatória suficiente.”
art. 157, § 2º, V
art. 387, IV
DISPOSITIVO
art. 157, § 2º, V
art. 387, IV
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta, em síntese, que a condenação e a manutenção da prisão decorrem de constrangimento ilegal, porquanto fundadas em acervo probatório juridicamente frágil, reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, utilização predominante de elementos inquisitoriais e ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva.
Nesse sentido, argumenta que "No presente caso, inexiste demonstração de que tenham sido observadas as formalidades legais indispensáveis ao ato de reconhecimento, especialmente a prévia descrição das características do suspeito pelas vítimas, a apresentação simultânea de pessoas semelhantes e a preservação da espontaneidade da identificação" (e-STJ fl. 5).
Acrescenta que "inexiste nos autos produção de elementos autônomos suficientemente independentes aptos a romper o nexo de derivação existente entre a prova irregular originária e os demais elementos utilizados pela acusação" (e-STJ fl. 6).
Afirma violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a condenação teria sido construída substancialmente com base em elementos produzidos na fase inquisitorial, sem adequada corroboração judicial independente e sem prova técnica conclusiva apta a individualizar objetivamente a autoria delitiva.
Aduz insuficiência probatória para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, apontando inconsistências narrativas quanto à dinâmica dos fatos, especialmente relacionadas à perda da arma branca durante as quedas da motocicleta e à posterior recuperação dos aparelhos celulares pelas próprias vítimas.
Alega a existência de nulidades processuais ao longo da persecução penal, relacionadas à regularidade da citação, à decretação de revelia, às dificuldades de comunicação do paciente com familiares e patronos e a outras ocorrências que comprometeram o pleno exercício da ampla defesa.
No tocante à prisão cautelar, afirma que a manutenção da custódia preventiva teria se baseado apenas na gravidade abstrata dos delitos, sem demonstração concreta e contemporânea da necessidade da medida, apesar da existência de sucessivas alterações da situação cautelar do paciente ao longo do processo.
Requer, liminarmente, "a) a suspensão imediata dos efeitos do acórdão condenatório impugnado; b) a revogação da prisão preventiva do paciente; c) a expedição imediata de alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso; d) subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 11). No mérito, pugna pela concessão da ordem para "e.1) reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal; e.2) reconhecer a contaminação das provas subsequentes derivadas do reconhecimento irregular; e.3) reconhecer a violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal em razão da utilização predominante de elementos inquisitoriais para fundamentar a condenação; e.4) reconhecer a insuficiência probatória e absolver o paciente, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e.5) reconhecer as nulidades processuais verificadas ao longo da persecução penal; e.6) reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva mantida sem fundamentação concreta, determinando sua imediata revogação; e.7) subsidiariamente, caso não acolhido o pedido absolutório, determinar o redimensionamento da pena aplicada ao paciente" (e-STJ fl. 12).
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Conforme relatado, a defesa sustenta, em síntese, nulidade do reconhecimento pessoal, contaminação das provas subsequentes, violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, insuficiência probatória, nulidades processuais, ilegalidade da prisão preventiva e, subsidiariamente, redimensionamento da pena.
Como é de conhecimento, esta Corte de Justiça, ao analisar o Tema n. 1.258/STJ, processado e julgado sob o rito dos repetitivos, dentre outras providências, fixou as teses no sentido de que "As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação, nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia", e que " Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".
Na hipótese, a Corte estadual, ao manter a condenação do paciente, assim consignou (e-STJ fls. 20/27):
A defesa pretende a reforma da sentença condenatória sob o argumento de que inexistem provas suficientes de autoria e materialidade capazes de sustentar o decreto condenatório, especialmente no que concerne ao crime de roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima.
Todavia, após detida análise do acervo probatório constante dos autos, verifica-se que não assiste razão à defesa, pois o conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal revela-se coeso, harmônico e suficiente para sustentar a condenação do apelante.
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por diversos elementos constantes dos autos, dentre os quais o Inquérito Policial (ID 28204625 - fls. 2 e ss), Boletim de Ocorrência (ID 28204625 - fls. 5/6), os laudos de exame de corpo de delito realizados nas vítimas (ID 28204625 - fls. 25 e 32), os prontuários médicos (ID 28204625 - fls. 43/46) e os demais documentos coligidos durante a fase investigatória, que atestam as agressões físicas e a violência sofrida pelas ofendidas.
Além disso, consta nos autos o auto de apresentação e apreensão da motocicleta pertencente ao acusado (ID 28204625 - fls. 12 e 33/34), encontrada no local do crime, bem como o termo de apreensão de objetos das vítimas e a chave da motocicleta (ID 28204625 - fl. 20), circunstâncias que corroboram a dinâmica delitiva descrita na denúncia.
No tocante à autoria, a prova oral produzida em juízo revela-se contundente, pois as vítimas prestaram depoimentos detalhados e convergentes, narrando de forma minuciosa toda a sequência dos acontecimentos. Segundo relataram, após saírem de uma festa, contrataram o acusado para realizar corrida de mototáxi, ocasião em que este desviou deliberadamente o trajeto inicialmente combinado, anunciou o assalto mediante grave ameaça exercida com uma faca e subtraiu os aparelhos celulares das vítimas, mantendo-as sob seu domínio e conduzindo-as posteriormente para local ermo, onde praticou atos libidinosos mediante violência.
Vejamos os depoimentos prestados em juízo, conforme trechos retirados da sentença e confirmados nas mídias (Pje Mídias):
[...]
Os relatos apresentados pelas vítimas em juízo mostram-se firmes, coerentes e isentos de contradições relevantes, descrevendo com riqueza de detalhes a dinâmica do crime, o comportamento do agente e as circunstâncias em que ocorreram os fatos.
Cumpre destacar que a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece que, em crimes praticados na clandestinidade ou sem testemunhas presenciais, especialmente nos delitos contra o patrimônio e de natureza sexual, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que esteja em consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos.
[...]
No caso concreto, as declarações das vítimas não se apresentam isoladas, mas encontram respaldo em diversos elementos objetivos, tais como: a) a apreensão da motocicleta pertencente ao acusado no local do crime; b) a localização de objetos pertencentes às vítimas na mesma área; c) os laudos periciais que comprovam as lesões decorrentes da violência empregada; d) a própria admissão do acusado de que realizou a corrida de mototáxi com as vítimas.
Tais circunstâncias formam um conjunto probatório consistente, apto a demonstrar, com segurança, a autoria e a materialidade dos delitos imputados.
No que se refere especificamente ao crime de roubo, a defesa sustenta que os aparelhos celulares não foram apreendidos em poder do acusado, razão pela qual não estaria configurada a subtração patrimonial.
Todavia, tal argumentação não merece prosperar.
Isso porque, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, o crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, sendo prescindível que o agente detenha a posse mansa e pacífica da res furtiva.
[...]
Nesse contexto, mesmo que os bens tenham sido posteriormente recuperados ou abandonados durante a fuga, permanece caracterizada a consumação do delito, desde que tenha ocorrido a inversão da posse, ainda que por breve lapso temporal.
Nos autos, as vítimas relataram de forma clara que o acusado subtraiu os aparelhos celulares e os guardou consigo após anunciar o assalto, circunstância suficiente para caracterizar a consumação do crime.
A alegação defensiva acerca da suposta irregularidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial também não possui o condão de infirmar o decreto condenatório.
Embora o reconhecimento realizado em sede policial deva observar as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, verifica-se que, no caso em análise, a autoria delitiva não foi estabelecida exclusivamente com base nesse elemento probatório.
Com efeito, as vítimas reconheceram o acusado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reafirmando de forma categórica que o apelante foi o autor dos crimes praticados contra elas.
Ademais, a prova testemunhal e documental coligida nos autos oferece suporte suficiente à versão acusatória, razão pela qual eventual irregularidade procedimental no reconhecimento policial não tem o condão de invalidar todo o conjunto probatório produzido em juízo.
Cumpre registrar, ainda, que o próprio acusado confirmou ter realizado a corrida de mototáxi com as vítimas, circunstância que reforça a plausibilidade da narrativa acusatória e demonstra sua presença no local dos fatos.
Dessa forma, “ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe” (AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 19/10/2020).
Diante desse cenário probatório, não se verifica dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade delitivas. A versão apresentada pela defesa revela-se isolada e destituída de suporte probatório, não sendo capaz de infirmar a robusta prova produzida ao longo da instrução criminal.
Assim, inexistindo fragilidade probatória apta a gerar dúvida razoável acerca da autoria e materialidade delitivas, não há que se falar na aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Dessa forma, correta a sentença ao manter a condenação do apelante pelos delitos de roubo e estupro.
Dos trechos colacionados, verifica-se que, diversamente do alegado pela defesa, a autoria delitiva do crime em questão não tem como único elemento de prova o reconhecimento realizado pelas vítimas. As instâncias ordinárias registraram, expressamente, que "as vítimas reconheceram o acusado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reafirmando de forma categórica que o apelante foi o autor dos crimes praticados contra elas" e que "a prova testemunhal e documental coligida nos autos oferece suporte suficiente à versão acusatória, razão pela qual eventual irregularidade procedimental no reconhecimento policial não tem o condão de invalidar todo o conjunto probatório produzido em juízo" (e-STJ fls. 26/27).
Assim, ainda que a defesa alegue inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento impugnado, mas em conjunto probatório autônomo, formado por depoimentos judiciais, documentos, laudos, apreensão da motocicleta e admissão parcial do próprio paciente quanto à corrida realizada.
Nesse contexto, a tese de que a condenação se baseou em prova exclusiva e contaminada não encontra aderência no quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias. A desconstituição da conclusão quanto à suficiência das provas, à credibilidade da palavra da vítima, à existência de suporte autônomo para a autoria e à verossimilhança da versão defensiva demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS A SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, no qual o agravante sustenta nulidade no reconhecimento pessoal realizado fora das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e subsidiariamente pede a revisão da pena-base e do regime inicial fixado.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a validade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial e analisar se há nos autos elementos probatórios suficientes para manter a condenação, independentemente da validade do reconhecimento; e (ii) estabelecer se uma qualificadora pode ser utilizada para exasperar a pena-base e se ao agravante pode ser fixado regime inicial mais benéfico.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento pessoal realizado fora das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando há outras provas robustas que sustentam a autoria delitiva, como depoimentos, apreensão dos objetos subtraídos e confissão em juízo, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ e STF.
4. As instâncias ordinárias destacaram que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento, mas também em elementos como a prisão em flagrante e a apreensão dos bens roubados, sob o crivo do contraditório, afastando-se a alegação de insuficiência de provas.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base.
6. No que tange à fixação do regime inicial, constatou-se que não há ilegalidade na imposição do regime fechado pela Corte Estadual, que se baseou na gravidade concreta do delito, pois o modus operandi do crime (roubo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo) justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, de acordo com o artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal fora das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando há outras provas robustas que sustentam a autoria delitiva. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base. 3. A fixação de regime inicial mais gravoso deve ser fundamentada em elementos concretos, não apenas na gravidade abstrata do delito".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2005645/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024; STJ, AgRg no HC 944.136/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024.
(AgRg no REsp n. 2.158.910/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
2. O agravante alega nulidade processual devido a vício no reconhecimento do réu em sede policial, argumentando que o termo de depoimento da vítima não menciona a realização do procedimento de reconhecimento conforme o artigo 226 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de menção ao procedimento de reconhecimento no termo de depoimento da vítima gera nulidade processual.
III. Razões de decidir
4. O agravo não apresenta fundamentação nova capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados pelas instâncias ordinárias.
5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao magistrado se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato dito viciado.
6. A condenação do réu foi baseada em um conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos testemunhais e outros elementos autônomos, não se limitando ao reconhecimento questionado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento: "1. O magistrado pode se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação com o ato dito viciado." 2. A ausência de menção ao procedimento de reconhecimento no termo de depoimento da vítima não gera qualquer nulidade processual quando a condenação se baseia em conjunto probatório robusto e autônomo".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §4º, incisos I e II; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp 1.986.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.05.2024.
(AgRg no REsp n. 2.130.829/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Pelo mesmo motivo, não há falar em contaminação das demais provas nem em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. As instâncias ordinárias não fundaram a condenação exclusivamente em elementos informativos do inquérito, mas em prova produzida sob contraditório judicial, especialmente nos depoimentos das vítimas e da testemunha Ivan, além do interrogatório do acusado, laudos periciais, documentos e apreensões.
De fato, "Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se fundamenta em provas produzidas em juízo, sob contraditório e ampla defesa, que corroboram elementos colhidos na fase inquisitorial" (AgRg no HC n. 1.058.956/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
Outrossim, "Não ocorre afronta ao art. 155 do CPP quando o magistrado fundamenta o decreto condenatório não apenas em elementos do inquérito, mas também em prova oral produzida sob o crivo do contraditório, notadamente os depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação. A desconstituição dessa conclusão para considerar a prova judicializada insuficiente exige o reexame do conjunto probatório" (AgRg no AREsp n. 2.413.226/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
Ao ensejo:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO CORROBORADOS POR PROVA JUDICIALIZADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula n. 7/STJ quanto à alegação de insuficiência probatória e violação ao art. 155 do CPP, bem como as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à tese de nulidade por ausência de reconhecimento formal.
2. Nas razões do agravo, o recorrente sustenta que a condenação foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, violando o art. 155 do CPP, e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao Colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
4. Outra questão em discussão é se a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem formou sua convicção com base na análise conjunta de elementos informativos e provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, incluindo depoimentos de testemunhas e policiais, além de registros audiovisuais.
6. A condenação não se fundamentou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas em provas judicializadas, corroboradas por depoimentos idôneos e outros elementos probatórios.
7. A revisão da força probante dos elementos que fundamentaram a condenação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
8. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que não há violação ao art. 155 do CPP quando a convicção do magistrado é formada pela análise conjunta de elementos colhidos na fase inquisitorial e provas produzidas judicialmente.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 155; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Súmula n. 7/STJ;
Súmulas n. 282 e 356/STF.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, STJ, REsp 2.132.169/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN 07.07.2025; STJ, AREsp 2.712.262/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025, DJEN 24.02.2025.
(AgRg no AREsp n. 3.082.029/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (ART. 342, § 1º, DO CP). ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno e na Súmula n. 182/STJ.
2. Agravante absolvida, em primeiro grau, da imputação do crime de falso testemunho previsto no art. 342, § 1º, do Código Penal.
Recurso de apelação da acusação provido para condená-la, fixando pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, posteriormente redimensionada, em embargos de declaração parcialmente acolhidos, para 2 anos e 4 meses de reclusão, 11 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
3. Em recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação estaria fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial não reiterados em juízo sob contraditório, diante da desistência da oitiva de testemunhas em juízo e da ausência de produção probatória judicial, requerendo absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental é apto a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ e da decisão que não conheceu do recurso especial; e (ii) saber se a condenação pelo delito de falso testemunho violou o art. 155 do CPP, por suposta fundamentação exclusiva em elementos colhidos na fase inquisitorial, de modo a justificar a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatou-se que a condenação da agravante se amparou em conjunto probatório sólido, composto não apenas por elementos colhidos no inquérito policial, mas principalmente pelo depoimento da ré e do acusado em juízo, os quais, segundo o Tribunal de origem, confirmaram autoria e materialidade ao se mostrarem coerentes com os demais elementos de prova constantes dos autos.
6. A alegação de que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial mostrou-se manifestamente improcedente, pois a prova judicializada, colhida sob contraditório, corroborou os elementos do inquérito, afastando a apontada violação ao art. 155 do CPP e, por consequência, o pedido de absolvição fundado no art. 386, VII, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A condenação criminal não viola o art. 155 do CPP quando se fundamenta em conjunto probatório formado por depoimentos colhidos em juízo, sob contraditório, em harmonia com elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.
2. Não se justifica a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP quando o Tribunal de origem afirma, de forma fundamentada, a existência de prova judicial suficiente da autoria e materialidade do crime de falso testemunho.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 342, § 1º; CPP, arts. 155 e 386, VII; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a condenação criminal não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, exigindo-se sua corroboração por provas produzidas em juízo.
(AgRg no AREsp n. 3.091.261/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO CORROBORADOS POR PROVA JUDICIALIZADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. Os agravantes alegam que a condenação pelo crime de sequestro qualificado baseou-se exclusivamente em elementos informativos e depoimentos de policiais, insuficientes para sustentar o édito condenatório sob o pálio da judicialização da prova.
3. O Tribunal de origem consignou que a materialidade e a autoria foram demonstradas pela conjunção da prova inquisitorial com a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos de agentes policiais e da vítima, além de outros elementos probatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos agravantes pelo crime de sequestro qualificado violou o art. 155 do Código de Processo Penal, e se a revisão da condenação demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A condenação dos agravantes não se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, mas na conjunção de provas inquisitoriais e provas judicializadas, incluindo depoimentos de agentes policiais e da vítima, colhidos sob o crivo do contraditório.
6. A pretensão de desqualificar os depoimentos dos agentes estatais ou de afirmar que a palavra da vítima não foi corroborada em juízo colide com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido.
7. A análise do pedido de absolvição demandaria reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
8. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.957.563/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.802.369/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025.
(AgRg no AREsp n. 3.035.805/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
Quanto à alegação de nulidades processuais relativas à citação, verifica-se que elas foram reconhecidas e sanadas no curso da ação penal, conforme colhe-se da sentença condenatória (e-STJ fl. 70):
Decretada a prisão temporária em sede inquisitorial, esta foi posteriormente decretada em prisão preventiva, conforme decisão proferida em 09 de dezembro de 2019, ao ID 14374359 - fls. 21/25. Neste ato, também foi recebida a denúncia e determinada a citação do acusado para apresentar resposta à acusação.
A defesa apresentou resposta à acusação (ID 15128877), pugnando pela absolvição sumária, pela nulidade do processo por falta de citação pessoal e ausência de laudo técnico específico para o crime de roubo, e, no mérito, pela inexistência de provas suficientes para a condenação.
Em decisão proferida ao ID 16466910, foi declarada a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes ao despacho ID 14381650, por ausência de citação pessoal do acusado (uma vez que a citação pessoal de seu defensor ocorreu em seu lugar). Assim, foi determinada a expedição de carta precatória para citação pessoal do réu.
Posteriormente, foi apresentado pedido de habilitação das vítimas como assistentes de acusação mediante advogado constituído, o que foi deferido através de decisão ID 16621348.
Revogada a prisão do réu em 14 de maio de 2021, conforme decisão ID 16755591.
Posteriormente, restou constatado que o acusado se encontrava em local incerto e não sabido, de modo que foi requerida novamente a decretação de sua prisão preventiva pelo Ministério Público, pleito este acatado judicialmente ao ID 53982839.
Nova resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública ao ID 57491299.
O réu teve seu mandado de prisão efetivamente cumprido em 09 de maio de 2025, conforme informação apresentada ao ID 75538085.
Ratificada a decisão de recebimento da denúncia ao ID 71149483, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, realizada efetivamente em 04 de junho de 2025.
Ata de audiência juntada ao ID 76927231.
Alegações finais do Ministério Público juntadas ao ID 78591384, no qual a acusação requereu a condenação do réu nos termos consignados na denúncia.
Em seguida, a defesa do acusado apresentou memoriais ao ID 79910040, em que pugnou pela absolvição do crime de roubo, sob a alegação de que os aparelhos celulares não foram levados pelo acusado, bem como pela absolvição do crime de estupro, por falta de provas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Com efeito, a própria sentença registra que, em momento anterior, foi declarada a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes ao despacho indicado, por ausência de citação pessoal do acusado, tendo sido determinada nova citação pessoal. Depois disso, houve nova resposta à acusação pela Defensoria Pública, ratificação do recebimento da denúncia, audiência de instrução e julgamento e apresentação de memoriais defensivos.
Assim, eventual vício originário de citação foi reconhecido e sanado na origem, sem demonstração, na presente impetração, de prejuízo concreto remanescente que autorize o reconhecimento de nulidade apta a desconstituir o título condenatório.
Quanto à prisão preventiva, a sentença negou ao réu o direito de recorrer em liberdade e manteve a custódia “por permanecerem presentes os requisitos autorizadores para necessidade e contemporaneidade da medida, sobretudo para garantia da aplicação da lei penal e cumprimento da pena a que foi condenado, dado o histórico de fugas e evasões do condenado” (e-TJ fl. 83). Também registrou que o acusado esteve preso de 4/4/2021 a 15/4/2021 e foi preso novamente em 9/5/2025.
O acórdão recorrido, por sua vez, manteve a prisão destacando que "o apelante permaneceu preso durante o curso da instrução processual, não havendo alteração fática relevante que justifique a revogação da prisão após a prolação da sentença condenatória. Ademais, os crimes imputados envolvem violência grave contra duas vítimas, inclusive com a prática de delitos de natureza sexual, circunstância que demonstra a gravidade concreta das condutas e elevada periculosidade do agente. Nesse cenário, a manutenção da custódia cautelar mostra-se necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Por fim, da análise da cronologia processual verifica-se que o apelante permaneceu em situação de foragido por lapso temporal significativo após a decretação de sua prisão preventiva, tendo sido novamente capturado apenas em 9 de maio de 2025, circunstância que evidencia a necessidade de preservação da custódia para assegurar a efetiva aplicação da lei penal. Dessa forma, inexistem fundamentos que justifiquem a concessão do direito de recorrer em liberdade" (e-STJ fls. 39/40).
A fundamentação, portanto, não se limita à gravidade abstrata dos delitos. HÁ indicação concreta da necessidade da custódia para garantia da aplicação da lei penal, especialmente diante do histórico de fuga/evasão, o que afasta a alegação de ausência de contemporaneidade ou de motivação idônea.
Ademais, "Tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, e inexistindo alteração das circunstâncias que motivaram a decretação da custódia, não se revela plausível conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade após a condenação" (AgRg no RHC n. 232.799/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, formulado apenas ao final da impetração, verifico que se encontra desacompanhado de qualquer fundamentação ou impugnação à motivação declinada pela Corte local, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade.
Como é de conhecimento, mencionado princípio "impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Ao deduzir a questão na instância superior, não basta que a Parte apenas reitere as alegações declinadas na origem, mas, sobretudo, que enfrente, primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.).
Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (STJ, HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.