Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. A DE C E S (AGRAVANTE)
- Advogados
- PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO (OAB 3183/CE), EDUARDO DIOGO DIÓGENES QUEZADO (OAB 39742/CE)
AgRg no HC 828058/CE (2023/0189616-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:A DE C E SADVOGADOS:PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO E OUTRO - CE003183EDUARDO DIOGO DIÓGENES QUEZADO - CE039742AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por A DE C E S contra decisão de minha lavra, na qual deneguei do habeas corpus.
No presente recurso, o agravante reafirma o excesso de prazo para o Tribunal de origem julgar os embargos de declaração.
Pretende, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado.
É o relatório.
Decido.
Dos informes prestados pelo Juízo singular às fls. 1355/1358, verifica-se que os embargos de declaração foram julgados, tendo sido rejeitados. O Recurso Especial foi inadmitido em decisão proferida no dia 18/3/2025, o que ensejou o manejo do respectivo agravo, que se encontra em processamento.
Assim, constata-se a perda superveniente do objeto deste recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
