ExSusp 383/DF (2026/0189713-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEXCIPIENTE:D H DE L AREPRESENTADO POR:J A H DE LADVOGADO:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA - SP235187EXCEPTO:MINISTRA MARLUCE CALDAS BEZERRAEXCEPTO:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAEXCEPTO:MINISTRO MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTASEXCEPTO:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEXCEPTO:MINISTRO MESSOD AZULAYEXCEPTO:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
DECISÃO
Trata-se de Exceção de Suspeição formulada pela representação de D.H.L.A., contra os Ministros da Quinta Turma do STJ Maria Marluce Caldas Bezerra, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto, além da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que atualmente compõe da Segunda Turma da Corte.
Em apertadíssima síntese – no que foi possível ser extraído da longa e confusa petição de 238 páginas –, sustenta o excipiente a ocorrência de (fls. 20.437-20.438):
[...] grave e reiterada conduta irregular das autoridades exceptas que, encontram-se atuando com premeditação à defesa do julgamento do processo em favor do réu Cassiano Barbosa Alves, decorrente de violações administrativas dolosas e violação à cadeia de custódia processual digital, consubstanciadas nos autos do REsp 2252062/SP (2025/0510101-0) - derivado da Ação Penal Pública Incondicionada nº 1537188-36.2019.8.26.0050 (Estupro de Vulnerável em Continuidade Delitiva) - Ação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do réu Cassiano Barbosa Alves. E do AREsp nº 2749591/SP (2024/0353904-3), originado do Incidente de Exceção de Suspeição de nº 2334504-22.2023.8.26.0000, interposto contra os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Criminal do TJSP: Ivo de Almeida, Alberto Anderson Filho, Ana Paula Zomer, Mário Devienne Ferraz e desembargador Figueiredo Gonçalves. Além da TutCautAnt 930/DF (2025/0151969-6) em que oficia a Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Alega, em determinada passagem da peça, que a "fraude processual detectada na origem é derivada portanto deste Superior Tribunal de Justiça, consolidando-se em atos administrativos irregulares sob a supervisão da 5ª Turma". Aduz:
A correlação dos fatos com os elementos investigados na Operação SISAMNES (STF) e na Operação Churrascada não é fortuita; revela um padrão interinstitucional de blindagem de agressores que opera em bloco, alcançando o topo da estrutura judiciária. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, essa atuação coordenada manifesta-se por atos que consolidam a fraude originária através de: REsp nº 2.252.062/SP: autuação que classifica a criança vítima como ―recorrente‖, em polo oposto ao Ministério Público; AREsp nº 2.749.591/SP: substituição irregular dos Desembargadores excetuados - incluindo Ivo de Almeida, afastado no contexto da Operação Churrascada - pelo próprio Ministério Público, com o objetivo de esvaziar o incidente de suspeição.
Aduz, ainda:
A manutenção da engenharia de fraude processual amplamente demonstrada nos capítulos anteriores não se sustenta sem a atuação de julgadores objetivamente suspeitos, cuja permanência no feito revela interesse institucional concreto na preservação do Processo Dublê e na neutralização da persecução penal por crime hediondo – estupro de vulnerável intrafamiliar (pai/filho) contra criança sob o uso subvertido da lei da alienação parental. A suspeição ora arguida se funda em prova documental objetiva, consistente em: a) ocultação deliberada de informações relevantes à aferição da imparcialidade; b) quebra da cadeia de custódia de metadados processuais; c) simbiose estrutural entre julgadores e o círculo de defesa do réu Cassiano Barbosa Alves; d) e atos administrativos que viabilizam a continuidade de processo sabidamente viciado.
Neste quadrante, sustenta que o impedimento (sic) se revela pela fraude da "publicidade oculta", pela simbiose institucional e atuação advocatícia invisível e vínculo estrutural com o IBCRIM, pela atuação da Quinta Turma como elemento de encobrimento do processo dublê, e pelo desvio de finalidade e afronta direta a diretrizes internacionais de proteção à infância. Sustenta que, mediante as robustas provas anexas:
a atuação dos Exceptos (Ministra Maria Marluce Caldas Bezerra, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Ministro Ribeiro Dantas, Ministro Joel Ilan Paciornik, Ministro Messod Azulay Neto e ministra Maria Thereza de Assis Moura, transcende o erro procedimental, consolidando uma rede de proteção da impunidade do genitor agressor sexual Cassiano Barbosa Alves.
Ao final, conclui:
[...] a tramitação do feito no âmbito do Superior Tribunal de Justiça encontra-se contaminada por vícios estruturais graves, que ultrapassam irregularidades formais e atingem o próprio núcleo da jurisdição imparcial. A tramitação deste feito no Superior Tribunal de Justiça foi sequestrada por uma "Ação Dublê", onde a utilização de técnicas de Ghost Scripting (Escrita Fantasma) e a manipulação de metadados visam unicamente evadir filtros de compliance e ocultar o tráfico de influência. A partir da fraude processual originária consubstanciada na criação e estabilização do denominado ― Processo Dublê‖, derivado fraudulentamente da Ação Penal Pública Incondicionada nº 1537188-36.2019.8.26.0050, verificou-se a inversão deliberada de polos processuais, a manipulação de metadados, a confusão artificial entre espécies recursais e a atuação do Ministério Público em posição incompatível com sua função constitucional, em prejuízo direto da criança vítima de estupro de vulnerável intrafamiliar (pai/filho). Demonstrou-se, ainda, que tais anomalias não se perpetuaram por erro sistêmico isolado, mas por sucessivos atos administrativos e jurisdicionais que recepcionaram, distribuíram e deram curso a autuações viciadas, mesmo após alertas formais, petições técnicas e arguições expressas de nulidade, inclusive com indicação de risco concreto à integridade física e à vida da criança vítima. Nesse contexto, a permanência das autoridades ora exceptuadas no feito revela quebra da imparcialidade objetiva, desvio de finalidade e comprometimento insanável da aparência de justiça, em afronta direta aos arts. 5º, XXXVII, LIV e LV, e 227 da Constituição Federal, ao art. 254, I e IV, do Código de Processo Penal, às Leis nº 13.431/2017 e nº 14.344/2022, bem como aos tratados internacionais de proteção integral da criança e do adolescente.
Requer – no que concerne ao reconhecimento da suspeição – a suspensão imediata de todo e qualquer julgamento até que seja saneada a autuação e julgado em definitivo o presente incidente; a suspensão de qualquer ordem de visitação, convivência ou entrega da criança vítima de estupro de vulnerável, a suspensão de certificação fraudulenta de trânsito em julgado, a restauração imediata da cadeia de custódia dos feitos.
Submetida a Exceção à em. Ministra Relatora do recurso, sobreveio a decisão de fl. 28.682 do REsp 2252062-SP, na qual Sua Excelência não reconhece sua suspeição, "considerando que não há nenhuma alegação de fato específica contra esta relatora, como também em relação aos demais exceptos, considerando que o assistente de acusação promove alegações genéricas de fraude processual e a sistemas eletrônicos com o suposto objetivo de favorecer o réu e encobrir irregularidade praticadas nas instâncias inferiores, pelo menos é que se consegue extrair do logo petitório de exceção de suspeição".
Autuado o incidente, sobreveio a petição de fs. 29.224-30.008, nominada pela subscritora como "INCIDENTE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL) COM PEDIDO LIMINAR MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS (ATA NOTARIAL) PARA IMPEDIR QUE O PRESIDENTE DO STJ DECIDA MONOCRATICAMENTE A SUSPEIÇÃO SEM OBSERVAR A COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL".
É o relatório.
Decido.
Incialmente reconheço minha competência para deliberar a respeito da Exceção de Suspeição apresentada, considerando que, como bem apontado pela Relatora do recurso, não há disciplina específica no Regimento Interno do STJ para a análise do incidente quando a todo o Colegiado (e até mais um membro de outro órgão julgador) é imputada a pecha de parcialidade. Em sendo assim, inexiste a irregularidade – propalada na petição de fls. 3.073-3.637 –, na autuação em separado do incidente (art. 276, § 1º, do RISTJ) e encaminhamento para análise da Presidência, garantido, por evidente, possibilidade de recurso à Corte Especial.
JÁ no que concerne à Exceção em si, é manifesta a improcedência do pedido de reconhecimento da suspeição dos Ministros Maria Marluce Caldas Bezerra, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Thereza de Assis Moura (que nem integra mais a Terceira Seção do Tribunal), o que justifica a rejeição liminar do incidente (arts. 100, § 2º, do CPP e 277, § 1º, do RISTJ).
E três são as razões.
Primeiro, porque o art. 281 do RISTJ é claro no sentido de que a arguição da suspeição será sempre individual, não ficando os demais Ministros impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados. No caso, promoveu o excipiente arguição genérica de suspeição de todo um colegiado e da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o que, de plano, já demonstra a inviabilidade do que se requer.
Segundo, porque, nos termos do art. 254 do Código de Processo Penal, o juiz se dará por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, quando: a) for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; b) ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; c) ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; d) tiver aconselhado qualquer das partes; e) for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; e f) for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Como bem apontado pela Ministra Marluce Caldas, não há nenhuma alegação de fato específica contra ela ou em relação aos demais exceptos, considerando que o assistente de acusação promove alegações genéricas de fraude processual e a sistemas eletrônicos com o suposto objetivo de favorecer o réu e encobrir irregularidades praticadas nas instâncias inferiores, pelo menos é o que se consegue extrair do longo petitório de Exceção de Suspeição (fl. 28.682, dos autos principais). De modo que a ausência de correspondência entre os fatos alegados e as hipóteses taxativamente previstas no art. 254 do CPP enseja a rejeição monocrática da Exceção (Súmula n. 568/STJ).
Embora a jurisprudência desta Corte Superior seja no sentido de que “a ausência de correspondência entre os fatos alegados e as hipóteses taxativamente previstas no art. 254 do Código de Processo Penal autoriza a rejeição da Exceção de Suspeição” (AgRg na ExSusp n. 342/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9.12.2025, DJEN de 12.12.2025) – o que seria o bastante para desacolher a arguição –, ainda que se siga na linha oposta, no sentido de que o referido rol é exemplificativo, o reconhecimento da parcialidade exigiria elementos concretos e objetivos que incutam dúvida razoável sobre parcialidade dos julgadores, o que não se tem no caso concreto.
Afinal – e essa é a terceira razão para se sepultar, de plano, a arguição – o fato de o órgão colegiado (e seus componentes) não ter acolhido as arguições apresentadas pelo excipiente, rejeitando a postulação formulada, não enseja o reconhecimento da parcialidade dos julgadores, que, com base nos limites estritos de julgamento em um Tribunal Superior, deram a solução que lhes pareceu mais adequada ao caso concreto. Não se presta a Exceção a veicular inconformismo com as decisões proferidas no processo.
No exato sentido do exposto:
AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CLASSES PROCESSUAIS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA CORTE ESPECIAL. ART. 274 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HIPÓTESES ENUMERADAS NO ART. 254. ROL TAXATIVO. DECISÕES JUDICIAIS. INCONFORMISMO DA PARTE EXCIPIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA. REJEIÇÃO LIMINAR. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
5. A Exceção de Suspeição não constitui via adequada à manifestação de inconformismo da parte relativamente às decisões proferidas na Ação Penal e respectivos desdobramentos.
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg na ExSusp n. 342/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO OBJETIVA DE HIPÓTESE LEGAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente exceção de suspeição, sob o fundamento de manifesta inépcia da petição inicial e ausência de demonstração objetiva de causa legal de suspeição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial da exceção de suspeição atende aos requisitos legais para seu conhecimento e se o agravo interno impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de suspeição, prevista nos arts. 145 e 146 do CPC, deve ser instruída com fatos concretos e objetivos que revelem hipótese legal de parcialidade do magistrado, sendo inapta a petição baseada em meras alegações genéricas ou conjecturas.
4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspeição é pessoal do julgador e deve ser comprovada de forma inequívoca, não sendo suficiente o mero inconformismo com decisões desfavoráveis (AgInt na ExSusp n. 218/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/4/2021; AgInt na ExSusp n. 194/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 21/8/2019).
5. No caso, o excipiente não indica, de forma clara e objetiva, qual hipótese do art. 145 do CPC estaria configurada, limitando-se a narrar suposto esquema de venda de decisões judiciais sem qualquer vínculo objetivo com a atuação da magistrada excepta.
6. Nos termos do art. 277, § 1º, do RISTJ, é cabível o indeferimento liminar da exceção de suspeição quando ausentes os requisitos legais de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt na ExSusp n. 297/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR.
I - A exceção de suspeição pode ser rejeitada liminarmente nos casos de improcedência manifesta (RISTJ, art. 277, § 1º).
II - Situação em que o excipiente não indicou, sequer minimamente, em qual das hipóteses de impedimento e suspeição taxativamente previstas nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal a ministra relatora teria incorrido.
III - Razões da exceção que, longe de apontar circunstância indicativa de suspeição, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento de recurso interposto pelo excipiente.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na ExSusp 153/DF, Relator o Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 22/05/2016)
Ante o exposto, reconheço minha competência para o caso, REJEITO liminarmente a exceção (art. 276, § 1o, do RISJT) e dou por prejudicado o pedido de tutela provisória.
Independentemente do trânsito em julgado, restitua-se o processo principal e os conexos à em. Relatora para prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN