HC 1097539/RO (2026/0189775-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIEL PERLOTTI DOS SANTOSADVOGADOS:ANA CAROLINA INTHON ANDREAZZA - RO003130GABRIEL PERLOTTI DOS SANTOS - RO014876IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:FLAVIO GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de F G DA S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0806215-62.2026.8.22.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 213, § 1º, do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a custódia é genérica e não enfrentou argumentos concretos da defesa, violando o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF e no art. 315, § 2º, II, III e IV, do CPP.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema do art. 312 do CPP, com ausência de demonstração de periculum libertatis contemporâneo e concreto, além de indevido enquadramento de atos legítimos de defesa como obstrução à justiça.
Defende que a conveniência da instrução criminal não justifica a prisão, pois o depoimento especial das vítimas, nos termos da Lei n. 13.431/2017, impede contato direto e influência do paciente, tornando a segregação inócua para proteção da prova.
Expõe que o fundamento de ordem pública foi calcado em periculosidade abstrata e utilização de investigações paralelas sem contraditório, em violação à presunção de inocência, sem elementos externos e individualizados que demonstrem risco atual.
Afirma que o fumus commissi delicti é frágil, pois a base probatória é eminentemente declaratória, sem lastro pericial autônomo, e que há controvérsia na capitulação jurídica, considerando que a vítima tinha 15 anos de idade à época, sendo exigido, portanto, prova de violência ou grave ameaça para a caracterização do delito do art. 213 do CP.
Sustenta, por fim, que os predicados pessoais do paciente - residência fixa, trabalho lícito, vínculos familiares e ausência de antecedentes - foram ignorados, inexistindo risco de fuga a justificar a manutenção da medida extrema.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP e que foram indevidamente afastadas sem análise individualizada, em afronta ao art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN