Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoDocumento
Petição
Recebimento
Protocolo de Petição
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1534/SC (2026/0189813-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASREQUERENTE:DOUGLAS DE AQUINO SILVAADVOGADOS:ARTHUR IRWIN ROSA SANTOS GÓIS - SE014057LUAN GUIMARÃES DA ROCHA - SE015922PAULO VINICIUS LEONE MACEDO DE SOUZA - BA077745REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória antecedente apresentado por DOUGLAS DE AQUINO SILVA, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, admitido pelo juízo prévio de admissibilidade, pendente de remessa para esta Corte.
Informa que, desprovido o recurso de apelação defensivo, foi admitido o processamento do recurso especial, sem que tenha sido requerido o pedido de efeito suspensivo na origem.
Sustenta que está sofrendo constrangimento ilegal, posto que fora condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, sendo que se encontra preso preventivamente há 9 meses, sem que tenha sido realizada a detração desse período na forma do art. 387, §2º, do CPP, o que lhe possibilitaria iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, nos moldes do disposto na Súmula 269/STJ.
Ressalta que há jurisprudência dessa Corte Superior no sentido de que o juiz sentenciante deve aplicar o art. 387, §2º, do CPP, quando ao proferir a sentença condenatória verificar a possibilidade de a detração modificar o regime prisional, de modo que corresponde à flagrante ilegalidade manter o réu em regime fechado até que o seu recurso especial seja julgado.
Aduz que "a pena inferior a 04 (quatro) anos mesmo que unida a uma circunstância judicial negativa, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, deve ser a pena cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do Enunciado n. 269 da Súmula do STJ c/c art. 33, §2°, b, do CP. "(fl.7).
Afirma que a urgência da concessão da tutela consiste em afastar o constrangimento ilegal de permanecer no regime fechado enquanto aguarda o julgamento definitivo do Recurso Especial já admitido na origem.
Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para sobrestar o trâmite do cumprimento provisório de sentença até o julgamento definitivo do apelo nobre e que seja expedido alvará de soltura em favor do requerente para que possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso especial.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência concomitante dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
O fumus boni iuris, por sua vez, compreende a probabilidade do reconhecimento da tese defensiva quando do exame de mérito, no caso dos autos, do recurso especial por esse Tribunal Superior.
De início, destaco que o requerente foi condenado pela prática do delito de integrar organização criminosa armada, previsto no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013, sendo condenado pelo juízo a quo à pena definitiva de 6 anos de reclusão e 20 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado (fls. 713-732).
O Tribunal de origem manteve na íntegra a condenação, ao desprover o apelo defensivo (fls. 13-21).
Com isso, da análise das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, não constato o preenchimento dos mencionados requisitos processuais na hipótese dos autos.
Isso porque verifico que a sentença restou bem fundamentada no que diz à negativa da detração ao requerente, prevista no art. 387, §2º do CPP, bem como a sua prisão preventiva restou mantida, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, pela verificação da permanência dos motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva, cujo trecho destaco a seguir:
"[...] Tendo em vista a ausência de elementos de prova que indiquem a real condição econômica do acusado e atendendo ao disposto no art. 60, caput, do Código Penal, fixa-se o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º do CP), devendo sofrer atualização na fase de execução (art. 49, § 2º do CP).
Fixa-se ao réu o regime fechado para início do cumprimento da pena de reclusão, diante das circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal.
No tocante ao disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar não autoriza o início do resgate da pena em regime mais brando, pois trata- se de crime de organização criminosa direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado (crime de roubo com emprego de arma de fogo dentre outros) (art. 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei n. 8.072/90), exigindo o cumprimento de 40% da pena, quando primário, nos termos do art. 112, inciso V, da Lei de Execuções Penais.
Inviável a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, bem como o benefício da suspensão condicional da pena (CP, art. 77), pois ausentes os requisitos legais. [...]"(fl. 730)
Constata-se, então, que a fixação do regime mais gravoso ao requerente deu-se pela existência de circunstâncias judiciais negativas, tendo sido a detração negada mediante fundamentação concreta e idônea, o que torna inviável modificar esse entendimento pela via estreita da tutela antecedente recursal.
Ademais, ao contrário do alegado pela defesa, a incidência da súmula 269/STJ não seria de imediato aplicada ao caso dos autos, compreendendo mais um argumento a afastar o fumus boni iuris, diante da existência de entendimento reiterado nessa Corte Superior sobre a possibilidade de aplicação de regime de cumprimento de pena mais gravoso ante a existência de circunstâncias judiciais negativas.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE DIANTE DA FINALIDADE DO ARMAMENTO PARA A PRÁTICA DE CRIMES. MAUS ANTECEDENTES. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. Ordem não conhecida.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena e do regime prisional fixado em sentença condenatória por porte ilegal de arma de fogo.
2. A pena foi fixada com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerando a culpabilidade e os maus antecedentes do réu, resultando em pena-base acima do mínimo legal.
3. O regime semiaberto foi estabelecido, apesar do pleito de detração, devido à presença de circunstâncias judiciais negativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena e do regime prisional.
5. A análise da existência de flagrante ilegalidade na fixação da pena e do regime prisional que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, diante dos maus antecedentes e do propósito de utilização da arma para a prática de crimes, como o roubo, ou na fixação do regime prisional que justifique a concessão da ordem de ofício.
8. Estabelecido o regime prisional em razão da presença de circunstâncias judicias negativas, eventual acolhimento do pleito de detração não provocaria alteração.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 872.862/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. QUANTIDADE E QUALIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. NÚMERO DE INTEGRANTES. PROPORCIONAL. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
2. A participação de dez indivíduos na associação ao tráfico de drogas, aliada ao art. 42 da Lei de Drogas, constitui motivação idônea para a elevação da pena-base no patamar empregado pelas instâncias anteriores.
3. Em pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8 anos de reclusão, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.485.636/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024, grifei).
Assim, ante a não verificação do preenchimento dos requisitos inerentes a essa espécie de tutela de urgência, não há como determinar a suspensão da execução provisória da sentença condenatória proferida em desfavor do requerente.
Ante o exposto, ausente pressuposto necessário à concessão da medida urgente, com fulcro no art. 288, §2º, do RISTJ, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
TutCautAnt 1534/SC (2026/0189813-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASREQUERENTE:DOUGLAS DE AQUINO SILVAADVOGADOS:ARTHUR IRWIN ROSA SANTOS GÓIS - SE014057LUAN GUIMARÃES DA ROCHA - SE015922PAULO VINICIUS LEONE MACEDO DE SOUZA - BA077745REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/05/2026.