HDE 12167/EX (2025/0189817-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R P DE AOUTRO NOME:R DE A MREQUERENTE:E M MADVOGADO:ANTONIO HENRIQUE DE SOUZA ELEUTERIO - SP282498REQUERIDO:R P DE AOUTRO NOME:R DE A MREQUERIDO:E M MADVOGADO:ANTONIO HENRIQUE DE SOUZA ELEUTERIO - SP282498
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por R. P. de A. (ou R. de A. M.) e E. M. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal de Justiça da Comarca de Madri, Espanha.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 58-63).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 9-11), acompanhada de apostila (fl. 18, tradução: 28), tradução oficial (fls. 23-24), comprovação do trânsito em julgado (fls. 30-31, tradução: 32-33), e o acordo por ela homologado (fls. 12-17, tradução: 25-28).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Assim, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN