Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. FLAVIO NOGUEIRA PINTO (REQUERENTE), 2. JULIANA PINHEIRO FACHADA (REQUERIDO)
- Advogados
- MARCOS HOKUMURA REIS (OAB 192158/SP), ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 174967/SP), SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 182679/SP), GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI (OAB 276388/SP), ADENAUER JOSÉ MAZARIN DELECRODIO (OAB 99422/SP)
TutCautAnt 1535/SP (2026/0189969-7)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:FLAVIO NOGUEIRA PINTOADVOGADOS:ADENAUER JOSÉ MAZARIN DELECRODIO - SP099422ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA - SP174967REQUERIDO:JULIANA PINHEIRO FACHADAOUTRO NOME:JULIANA FACHADA CESAR RIBEIROADVOGADOS:SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679MARCOS HOKUMURA REIS - SP192158GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI - SP276388
DECISÃO
Examina-se requerimento de tutela de urgência ao recurso especial formulado por FLAVIO NOGUEIRA PINTO.
Alega o requerente, em síntese, que há risco de dilapidação patrimonial pela parte adversa, de modo que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso especial, vedando-se o levantamento da quantia depositada judicialmente pela parte executada ou por empresa a ela vinculada até a apreciação do recurso especial, sob pena de esvaziamento do seu objeto.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
De acordo com o art. 1.029, § 5º, I e III, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial somente pode ser dirigido a esta Corte após a publicação da decisão de admissão do recurso, devendo ser formulado, em um primeiro momento, ao Presidente ou ao Vice-presidente do Tribunal de origem.
Na hipótese, não se tem notícia nos autos de exercício do juízo de admissibilidade pelo TJ/SP, tampouco de que o requerimento de tutela de urgência tenha sido formulado na origem, circunstâncias que inviabilizam o conhecimento da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça.
Logo, o presente pedido liminar não merece ser conhecido.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do pedido.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos .021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
