HDE 10217/EX (2024/0190059-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C HADVOGADO:FLÁVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE - RJ151099REQUERIDO:P O DADVOGADO:DAYANE DE CASTRO CARVALHO - CE013904
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por C. H., em que é parte requerida P. O. D., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Suécia.
Foi homologado o título judicial estrangeiro de divórcio às fls. 269-270.
Na Petição n. 00884395/2026, o requerente pleiteou a intimação da parte requerida para pagar "as custas judiciais e despesas referente a tradução juramentada realizadas pelo autor" (fl. 273).
É o relatório.
Decido.
A pretensão não merece acolhimento.
Nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao vencido reembolsar à parte vencedora as despesas que esta antecipou no curso do processo. A imposição desse encargo, contudo, pressupõe a configuração de sucumbência ou, à luz do princípio da causalidade, a existência de circunstância concreta que permita imputar à parte contrária a responsabilidade pela instauração da demanda ou pela prática de atos que tenham ocasionado o incremento das despesas processuais.
A homologação de decisão estrangeira, por sua vez, consubstancia processo necessário, porquanto a produção de efeitos, no território nacional, de pronunciamento jurisdicional estrangeiro sujeito à homologação depende de decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, i, da Constituição Federal.
Nessa espécie de procedimento, portanto, a mera necessidade de instauração do processo homologatório não decorre, por si só, de conduta imputável à parte requerida. Ausente resistência à pretensão, os encargos inerentes ao procedimento devem, em regra, ser suportados por quem possui interesse na atribuição de eficácia no Brasil à decisão proferida no exterior.
Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte compreensão:
[...] nas homologações de sentença estrangeira em que não haja resistência ao pedido homologatório pela parte citada, seja porque, citada, não compareceu, passando, nesse caso, a ser assistida pela curadoria especial, seja porque compareceu e não se opôs ao pedido, não haverá condenação da parte requerida ao pagamento das verbas de sucumbência. (HDE n. 1.614/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 1º/7/2021.)
Na hipótese, além de não ter oferecido resistência à pretensão homologatória, a requerida manifestou expressamente sua concordância com o pedido por meio de advogada constituída nos autos (fls. 172 e 227).
Não se verifica, assim, comportamento processual da requerida que tenha dado causa à instauração de controvérsia ou à realização de despesas adicionais, circunstância que afasta tanto a incidência do princípio da sucumbência quanto a possibilidade de lhe imputar os encargos processuais com fundamento no princípio da causalidade.
A mesma conclusão se aplica às despesas suportadas com a tradução dos documentos que instruíram o pedido.
Com efeito, a apresentação de tradução oficial dos documentos estrangeiros constitui providência inerente à regular instrução do processo homologatório, nos termos do art. 963, V, do Código de Processo Civil e do art. 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se, pois, de requisito obrigatório e despesa necessária à própria formulação e ao regular processamento da pretensão de atribuir eficácia, no território nacional, à decisão estrangeira, não decorrendo de resistência, de incidente processual ou de nenhuma outra conduta imputável à requerida.
Nesse contexto, inexistindo sucumbência da requerida, resistência ao pedido homologatório ou circunstância apta a lhe atribuir, pelo princípio da causalidade, a responsabilidade pelas despesas em questão, não há fundamento para transferir-lhe o ônus relativo às custas processuais e à tradução dos documentos apresentados pelo requerente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de pagamento pela requerida das custas processuais e das despesas com a tradução dos documentos, as quais devem permanecer a cargo do requerente.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO