Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PR (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DE CAMPO GRANDE - MS (SUSCITADO)
- Advogados
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CC 213632/PR (2025/0190101-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DE CAMPO GRANDE - MSINTERESSADO:C DADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:V G DA SREPRESENTADO POR:F DA S MADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Almirante Tamandaré/PR, tendo por suscitado o Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande/MS.
A ação, na origem, trata de investigação de paternidade. O suposto genitor ajuizou a demanda em face da menor e de sua representante legal, na Comarca de Campo Grande, cidade apontada na inicial como sendo o domicílio da infante e da sua genitora, tendo o Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande declinado da competência diante da informação de mudança de endereço da parte ré.
Narra o suscitante que a declinação de competência foi proferida com base na notícia de que a menor passou a residir em outra Comarca, sem, contudo, existir confirmação da mudança de endereço, bem como de qual seria o seu endereço atual, tendo sido enviado o processo para um suposto endereço que a ré teria passado a residir, sem qualquer averiguação. (e-STJ fls. 208-210).
O suscitado, a seu turno, sustenta que os princípios protetivos do ECA direcionam à competência da Comarca em que reside o menor e seu representante legal, porque aproxima o julgador da criança ou adolescente, visando atender melhor os interesses dos tutelados.
Assim, havendo notícia de que a menor teria mudado para outra Comarca, necessária a modificação da competência. (e-STJ fls. 26-27)
É o relatório. DECIDO.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no , "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
