HC 1006666/SP (2025/0190123-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BRUNO FELIX XAVIERADVOGADO:BRUNO FELIX XAVIER - SP386082IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A C W JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A C W J, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0006146-18.2012.8.26.0073.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré, na ação penal n. 0006146-18.2012.8.26.0073, pela prática da infração penal capitulada no art. 214, caput, c/c os artigos 224, “a”, e 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal (atentado violento ao pudor, praticado por padrasto contra vítima menor de 14 anos, em continuidade delitiva), à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 31-43).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso e promoveu a correção de erro material, fixando a pena em 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 16-26), com trânsito em julgado certificado.
Na presente impetração, alega-se que a sentença condenatória extrapolou os limites da denúncia ao considerar fatos supervenientes ocorridos em 2011, quando a vítima já tinha 17 anos e teria consentido nas relações, violando os princípios da correlação e do tempus regit actum (fls. 4-6). Sustenta-se que não houve aditamento da denúncia para incluir esses fatos, os quais seriam penalmente atípicos, e que a condenação se baseou em legislação mais severa, posterior aos fatos imputados (fls. 7-8). Afirma-se que a utilização desses elementos para agravar a pena constitui constrangimento ilegal (fls. 9).
Requer, ao final, a concessão da ordem para declarar a nulidade parcial da condenação, afastando a consideração dos fatos supervenientes e readequando a pena ao limite fixado na denúncia (fl. 10). Subsidiariamente, pede a anulação da sentença quanto à dosimetria da pena, com retorno dos autos à instância de origem para nova decisão (fl. 10).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa de observância aos princípios da correlação e do tempus regit actum, bem como pelos critérios empregados na dosimetria da pena.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO