Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FERDINANDO GALLIANI NETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- FERDINANDO GALLIANI NETO (OAB 310809/SP)
HC 1097602/SP (2026/0190153-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERDINANDO GALLIANI NETOADVOGADO:FERDINANDO GALLIANI NETO - SP310809IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CESAR AUGUSTO DOS SANTOS MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CESAR AUGUSTO DOS SANTOS MARTINS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação Criminal – ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. Elementos mínimos para viabilizar do ponto de vista probatório a ação penal. Declarações firmes da vítima. Declarações coerentes das testemunhas. Escusa defensiva sem consistência. Pena. Sem alteração. Negado provimento ao apelo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, § 1º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos é inconstitucional e a fixação do regime mais gravoso, no caso concreto, carece de motivação idônea e respeitosa aos critérios do art. 33 do Código Penal.
Argumenta que, na primeira fase da pena, houve exasperação da pena-base em 1/6 com fundamento no aproveitamento da confiança e no local ermo, e que a reutilização desses mesmos elementos para impor o regime inicial fechado configura bis in idem, pois tais circunstâncias já foram compensadas no aumento da pena-base.
Defende que a hediondez do delito e a gravidade abstrata não autorizam, por si, o regime fechado, sendo o paciente primário e com pena superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos, hipótese em que o regime semiaberto é o adequado, não havendo excepcionalidade concreta que justifique a imposição do regime mais severo.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
