Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. FILIPE BAPTISTA SANTOS CABRAL DE MELLO (IMPETRANTE)
- Advogado
- FILIPE BAPTISTA SANTOS CABRAL DE MELLO (OAB 178722/RJ)
HC 1006733/RJ (2025/0190324-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSPACIENTE:R A CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRANTE:FILIPE BAPTISTA SANTOS CABRAL DE MELLOADVOGADO:FILIPE BAPTISTA SANTOS CABRAL DE MELLO - RJ178722IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R.A.C. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos a decretação da prisão civil da paciente, em razão do inadimplemento de obrigação alimentar.
Insurge-se o impetrante contra a decisão monocrática proferida pelo relator do habeas corpus de impetrado no TJRJ pelo alimentante, ora paciente, que indeferiu o pedido liminar voltado à suspensão dos efeitos do decreto prisional.
O decisum impugnado foi proferido nos seguintes termos (fls. 23-24):
Não tendo havido recurso da decisão que fixou os alimentos, o quantum fixado se converteu em dívida de valor a ser suportada pelo devedor alimentar, pelo que deve pagar sob pena de prisão. Em que pesem as razões do impetrante, o inadimplemento da dívida justifica a possibilidade de prisão civil do alimentante executado, ora paciente. Sendo incontroverso que o paciente deixou de pagar os alimentos, bem como que as importâncias exigidas se referem às três últimas parcelas anteriores à instauração da ação de execução e às que se venceram no curso do processo, é possível a constrição pessoal do devedor de alimentos. Presentes, ao menos aparentemente, a possibilidade da prisão civil do devedor de alimentos, tal como entendido pelo juízo recorrido. Ante o exposto, indefiro a liminar em habeas corpus.
Aduz o impetrante que a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão hostilizada, tendo em vista que a obrigação alimentar fixada afigura-se desproporcional.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja determinada a imediata expedição de contramandado de prisão em favor do paciente.
É, no essencial, o relatório.
