Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. C L R (REQUERENTE), 2. L F R (REQUERIDO)
- Advogado
- ANA CARLA DA CRUZ RAMOS (OAB 455332/SP)
HDE 14283/EX (2026/0190532-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C L RREPRESENTADO POR:F L L DO PADVOGADO:ANA CARLA DA CRUZ RAMOS - SP455332REQUERIDO:L F R
DECISÃO
Trata-se de Tutela Provisória formulada por C. L. R. (menor), representada por sua genitora F. L. L. do P., em que é parte requerida L. F. R., cujo objeto é decisão relativa à atribuição de responsabilidades parentais proferida pela Justiça norte-americana.
Às fls. 94-95, foi indeferido o pedido de Tutela de Urgência e determinada a citação do requerido por Carta Rogatória.
A parte requerente apresenta, às fls. 106-109, emenda à petição inicial para acrescentar pedido subsidiário de Tutela Cautelar Autônoma e Incidental, requerendo, em síntese:
a) autorizar o trânsito internacional da menor (...) em companhia exclusiva da genitora ao Brasil, no período compreendido entre 19/07/2026 e 03/08/2026, independentemente de autorização paterna;
b) reconhecer, exclusivamente para fins migratórios e de deslocamento internacional temporário, a suficiência da companhia materna para ingresso, permanência e saída da menor do território nacional brasileiro;
c) determinar a expedição de ofício à Polícia Federal para ciência da presente decisão, a fim de evitar embaraços administrativos ao trânsito internacional da criança acompanhada da genitora;
d) atribuir à presente decisão força de suprimento judicial de autorização paterna exclusivamente para a viagem de férias já comprovadamente programada nos autos.
Instado a se manifestar, o Ministério Publico Federal, opinou pelo deferimento parcial do pedido.
É o relatório.
Decido.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
