Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOSE EDUARDO BONFIM (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSÉ EDUARDO BONFIM (OAB 258178/SP)
HC 1006730/MG (2025/0190542-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE EDUARDO BONFIMADVOGADO:JOSÉ EDUARDO BONFIM - SP258178IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de C A S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.173875-3/000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Discorre que os fundamentos utilizados como supedâneo para decretação da prisão preventiva pelo TJMG em sede acórdão de julgamento de recurso em sentido estrito não mais subsistem, diante da prova documental de que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito, além de ser primário.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
