HC 1006740/SC (2025/0190630-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)PACIENTE:N DA C JIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de N.C.J. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Habeas Corpus n. 5012497-44.2025.8.24.0000).
O paciente foi condenado pela prática de ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio, tendo-lhe sido aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade.
A impetrante sustenta a ilegalidade do caso concreto ao argumento de que o paciente já cumpriu medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional pretérito. Dessa forma, defende a ausência de interesse processual do Estado, porquanto, em seu entendimento, o art. 45 do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE impede o agravamento da situação do adolescente submetido à medida de internação por conta de fatos anteriores ao início de sua execução.
Requer a concessão da ordem para que seja "desconstituído o acórdão impugnado para que seja a medida socioeducativa de semiliberdade aplicada nos autos n. 5021986-50.2022.8.24.0020 considerada absorvida pelo PEMSE 5007952-07.2019.8.24.0075, que teve sua extinção em 18/10/2023. Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CPP, arts. 647-A e 654, § 2.º)."
As informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.
Na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio.
Conforme consignou o Tribunal de origem, o art. 45, § 2º, da Lei n. 12.594/2012 não impede a apuração de ato infracional em virtude da aplicação de internação em outro processo. Segue o trecho da fundamentação:
Como se vê, portanto, a medida socioeducativa, cuja execução foi iniciada nos autos de origem (PEMSE n. 5001563-64.2025.8.24.0020), não fere o aludido dispositivo, pois não houve a fixação de nova internação, mas sim de semiliberdade. Além disso, denota-se se tratar de fato posterior ao inicialmente executado no PEMSE n. 5007952-07.2019.8.24.0075.
Ainda assim, consoante já exposto na decisão do doc. 5, registra-se que o entendimento desta Câmara Criminal é no sentido de que não há qualquer vedação à aplicação de medidas mais brandas, após o cumprimento de internação por fato posterior - em estrita observância à disposição legal acima destacada.
Na mesma toada, é o parecer da PGJ (doc. 6, fl. 2):"Da simples leitura da norma transcrita, extrai-se que sua proibição alcança somente a fixação de nova medida de internação, não impedindo, portanto, a imposição de medida menos severa".
No caso, não se desconhece o entendimento firmado nessa Corte Superior de que “5. A medida socioeducativa deve ter caráter pedagógico e não punitivo, sendo sua manutenção incompatível com a normativa jurídica quando já atingida sua finalidade. 6. A aplicação de nova medida após o cumprimento de internação viola os princípios da brevidade e excepcionalidade, além de comprometer a reinserção social do adolescente. 7. A interpretação sistemática e teleológica do art. 45, § 2º, da Lei n. 12.594/2012 indica que a medida deve ser absorvida quando atingida sua finalidade.” (R Esp n. 2.111.046/ SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Contudo, extrai-se dos autos que a situação fática é diversa do sustentado pela defesa na petição inicial, uma vez que consta das informações que “Entrementes, na origem, em 10.03.25, aportou aos autos relatório técnico de acompanhamento elaborado pelo Departamento de Administração Prisional e Socioeducativa – DEASE, recomendando a regressão da medida socioeducativa aplicada ao paciente (doc. 5). Ato contínuo, em 21.03.2025, o juízo de execução acolheu o requerimento formulado pelo Órgão Ministerial e decretou a internação provisória do ora paciente, expedindo-se mandado de busca e apreensão, com validade de seis meses (doc. 6). Atualmente, aguarda-se o cumprimento do mandado de busca e apreensão do socioeducando.” (fl. 1087).
Assim, a situação dos autos não se enquadra no dispositivo legal questionado.
Ademais, nada impede que seja aplicada medida socioeducativa diversa na hipótese em que o adolescente já cumpriu medida de internação por ato infracional praticado posteriormente. Não que se há falar, portanto, em ausência de interesse de agir no tocante à apuração de responsabilidade do adolescente por esse ato infracional cometido anteriormente. A propósito, destaco os seguintes precedentes do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 45, §§ 1.º e 2.º, DA LEI N.º 12.594/2012 - SINASE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FATO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO APENAS DE NOVA IMPOSIÇÃO DE INTERNAÇÃO A ADOLESCENTE QUE JÁ TENHA CUMPRIDO MEDIDA DA MESMA NATUREZA. CONHECIMENTO DA VIDA PREGRESSA DO REEDUCANDO PARA A APLICAÇÃO DE FUTURAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o art. 45, § 2º, da Lei n. 12.594/2012 não respalda a extinção de processo sem resolução do mérito, que só poderia ocorrer quando presentes uma das hipóteses do artigo 189 do ECA, bem como porque o conhecimento da vida pregressa do adolescente é fundamental para orientar o estabelecimento de futuras medidas socioeducativas, caso sejam cometidos novos atos infracionais, tendo em vista inclusive o conteúdo do art. 122, II, do ECA" (AgInt no REsp n. 1.697.957/ES, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017).
2. O art. 45, § 2.º, da Lei n.º 12.594/2012 - Lei do SINASE - não respalda a extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim, apenas desautoriza a aplicação de nova internação a adolescente que já tenha cumprido medida socioeducativa da mesma natureza, que não é o caso em questão. Ressalta-se, ainda, que a vida pregressa do reeducando é fundamental para orientar o estabelecimento de futuras medidas socioeducativas, as quais podem ser aplicadas, inclusive, estando ainda em curso o cumprimento da medida de internação anteriormente imposta.
3. O dispositivo legal em questão é dirigido ao Juízo da Execução, que decidirá, no caso concreto, se os atos que ensejaram a nova representação serão absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.
4. Agravo regimental desprovido. (AgInt no HC 496.746/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DO ART. 14 DA LEI 10.826/03. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. ART. 45 DA LEI N. 12.594/2012. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o art. 45, § §1º e 2º, da Lei n.º 12.594/12, não impede a apuração e o julgamento de outros atos infracionais cometidos pelo adolescente, inclusive com a imposição de novas medidas socioeducativas, competindo ao Juízo de Execução avaliar, no caso concreto, a possibilidade de unificação ou extinção de uma delas.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.379.308/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/2/2019.)
Ante o exposto, diante da inexistência de flagrante ilegalidade passível de justificar a análise e concessão do habeas corpus de ofício, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)