SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1097654/PR (2026/0190634-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ELIDA DE GOISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIDA DE GOIS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Reconhecimento da reincidência em execução penal para fins de Análise de progressão de regime e livramento condicional. Decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da reincidência da apenada. Recurso do ministério público. Pedido de reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a condição de reincidente da apenada na fase de execução penal. Acolhimento. Apenada que ostenta mais de uma condenação penal a ser unificada e executada. Reincidência configurada.
Reincidência é Condição pessoal do apenado que pode ser considerada na fase de execução, ainda que não reconhecida como circunstância agravante na ação de conhecimento. Decisão reformada, a fim de reconhecer a condição de reincidente da apenada para fins de cálculo de direitos executórios. Recurso conhecido e provido.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava, que indeferiu o reconhecimento da reincidência da agravada, que cumpre pena em razão de duas condenações definitivas pela prática de crimes equiparados a hediondos. O recurso visa a retificação do cálculo de pena, considerando a condição de reincidência da sentenciada para fins de progressão de regime e livramento condicional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de reincidência da sentenciada deve ser reconhecida na fase de execução penal para fins de aplicação dos benefícios legais, considerando a totalidade das condenações definitivas em execução.
3. A agravada cumpre pena por duas condenações definitivas distintas por crimes equiparados a hediondos, configurando reincidência específica.
4. A reincidência deve ser considerada na fase de execução penal, mesmo que não tenha sido reconhecida pelo Juízo da condenação, uma vez que se trata de condição pessoal do apenado.
5. A unificação das penas exige a análise da condição pessoal atual do apenado para a concessão de benefícios executórios.
6. A manutenção da primariedade formal à época das sentenças não pode esvaziar a função diferenciadora da reincidência na execução penal.
7. A jurisprudência do STJ permite o reconhecimento da reincidência pelo juízo da execução penal para fins de concessão de benefícios e direitos executórios.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo em execução penal conhecido e provido para reconhecer a condição de reincidência da sentenciada e determinar a retificação do cálculo de pena, aplicando a fração legal mais gravosa prevista no artigo 112 da Lei de Execução Penal e adequada ao caso.
Tese de julgamento: A reincidência, enquanto circunstância pessoal, pode ser reconhecida pelo juízo da execução penal para fins de concessão de benefícios, mesmo que não tenha sido declarada pelo juízo sentenciante, considerando a totalidade das condenações definitivas em execução.
Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público e alterou as frações para progressão de regime e para livramento condicional, ao reconhecer a condição de reincidente do sentenciado na fase executória.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condição de reincidente não pode ser afirmada na execução penal sem a existência de novo crime posterior ao trânsito em julgado de condenação anterior, sendo o paciente primário nas condenações em execução.
Alega que é inviável estender os efeitos da reincidência para todas as condenações somadas na execução penal quando não há título condenatório que reconheça tal circunstância, razão pela qual não é possível elevar as frações para progressão de regime e para livramento condicional.
Requer, em suma, o afastamento do acórdão que reconheceu a reincidência na execução e alterou as frações para progressão de regime e livramento condicional, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No caso dos autos, após a unificação das penas, constata-se que a agravada ostenta mais de uma condenação definitiva pela prática de crimes equiparados a hediondos, configurando reincidência específica. Tal circunstância projeta efeitos diretos sobre os benefícios previstos na Lei de Execução Penal, especialmente à luz do artigo 112, inciso VI, da Lei de Execução Penal, que exige o cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena para a progressão de regime nos casos de condenação por crime hediondo ou equiparado, quando presente a reincidência, bem como do artigo 84 do Código Penal.
Manter a fração mais benéfica sob o argumento exclusivo da primariedade formal à época das sentenças significaria esvaziar a função diferenciadora da reincidência na execução penal e conduzir à indevida banalização das benesses legais.
Com efeito, entendimento contrário acabaria por conferir tratamento idêntico ao condenado ocasional e àquele que revela persistência na prática delitiva, em clara afronta ao princípio da individualização da pena e à finalidade retributivo-preventiva do sistema punitivo. A execução penal não pode se converter em mecanismo de neutralização das consequências jurídicas da reiteração criminosa (fl. 10).
Assim, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o Juízo das Execuções Penais possui o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu, no qual se inclui o reconhecimento da reincidência do reeducando, mesmo que não tenha sido reconhecida na sentença condenatória, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PROCLAMAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. A individualização da pena se realiza, essencialmente, em três momentos: na cominação da pena em abstrato ao tipo legal, pelo Legislador; na sentença penal condenatória, pelo Juízo de conhecimento; e na execução penal, pelo Juízo das Execuções.
2. A intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.
3. 'Tratando-se de sentença penal condenatória, o juízo da execução deve se ater ao teor do referido decisum, no tocante ao quantum de pena, ao regime inicial, bem como ao fato de ter sido a pena privativa de liberdade substituída ou não por restritivas de direitos. Todavia, as condições pessoais do paciente, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas pelo juízo da execução para concessão de benefícios (progressão de regime, livramento condicional etc)' (AgRg no REsp 1.642.746/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017).
4. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental, para dar provimento ao recurso especial e, assim, também cassar o acórdão recorrido e a decisão de primeiro grau, devendo o Juízo das Execuções promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes. (EREsp n. 1.738.968/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 17.12.2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO NA TOTALIDADE DA PENA UNIFICADA. DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.738.968/MG/RS, de minha Relatoria, DJe 17/12/2019, estabeleceu que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.
2. Desse entendimento não destoou a Corte estadual, uma vez que, na unificação das penas, a condição de reincidente, configurada na condenação posterior, deve ser levada em conta na integralidade dos feitos em execução referentes a delitos da mesma espécie.
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 785.099/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1097654/PR (2026/0190634-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ELIDA DE GOISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/05/2026.