Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. IZABELA CARDNA CARRASCO RAMOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- IZABELA CARDNA CARRASCO RAMOS (OAB 278500/SP)
HC 1097660/SP (2026/0190679-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:IZABELA CARDNA CARRASCO RAMOSADVOGADO:IZABELA CARDNA CARRASCO RAMOS - SP278500IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ACI DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ACI DE SOUZA, apontando como autoridade coatora a Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, nos autos do Recurso Especial n. 1500385-49.2024.8.26.0383, inadmitiu o recurso (fls. 08/12).
De plano, verifico a tríplice identidade processual de partes, pedido e causa de pedir entre a presente impetração e a Tutela Cautelar Antecipada n. 1.536/SP, em que ambos os feitos objetivam o reconhecimento da inexistência de trânsito em julgado enquanto pendente de apreciação o agravo em recurso especial interposto pela paciente na origem.
Note-se que este mandamus foi protocolizado posteriormente ao processo mencionado (fl. 01 dos autos da TuTCautAnt n. 1.526/SP), o que inviabiliza o conhecimento da insurgência por esta via.
Isso porque, em tais circunstâncias, esta Corte Superior é firme no sentido da impossibilidade de processamento simultâneo da mesma controvérsia em processos distintos, em virtude da violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, em razão de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior.
2. O agravante alega tratar-se de recurso próprio e adequado, afirma que o referido habeas corpus apenas teria originado a prevenção para a distribuição do recurso ordinário e reitera o pedido de reconhecimento de ilegalidade na expedição do mandado de prisão.
