Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. JOSE GENARIO LUCIO SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- EMANUEL LARANJEIRA GOMES (OAB 42665/BA), JOSÉ GENÁRIO LÚCIO SILVA (OAB 56645/BA)
HC 1097666/BA (2026/0190687-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE GENARIO LUCIO SILVAADVOGADOS:JOSÉ GENÁRIO LÚCIO SILVA - BA056645EMANUEL LARANJEIRA GOMES - BA042665IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ANA BELTRAO DE SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANA BELTRAO DE SANTANA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8032245-05.2026.8.05.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação estaria despida de fundamentação concreta e amparada na gravidade abstrata do tipo penal, inexistindo elementos suficientes para justificar a medida extrema, diante das condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, bons antecedentes e endereço fixo.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, porque não haveria risco concreto à ordem pública ou à instrução, sendo possível a substituição por cautelares menos gravosas, tais como recolhimento noturno, proibição de frequentar locais públicos, comparecimento periódico em juízo e afastamento da menor.
Argumentam que não há indícios suficientes de autoria e materialidade quanto à participação da paciente, afirmando que os supostos abusos teriam ocorrido em momentos de sua ausência, o que inviabilizaria a conclusão de conhecimento e contribuição para o resultado, invocando o princípio da culpabilidade individual e o in dubio pro reo.
Defendem que se revela adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, especialmente diante de a guarda da menor estar sob responsabilidade do genitor em residência diversa, o que mitigaria eventual risco à vítima.
