AgRg no HC 1097560/SP (2026/0190756-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:M E R GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por M E R G contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 33/35):
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de M E R G em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3006520-17.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a internação provisória da paciente, decorrente de suposta prática de ato infracional análogo aos delitos capitulados no art. 155, § 4º, IV, por quatro vezes, na forma do art. 69, caput, e no art. 288, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a internação provisória foi decretada apesar de o fato não envolver violência ou grave ameaça, com fundamentação apoiada na imprescindibilidade da medida sem base concreta e em descompasso com a excepcionalidade da restrição de liberdade prevista para adolescentes.
Alega que a paciente é primária e que os adultos supostamente envolvidos foram colocados em liberdade, configurando tratamento mais gravoso à adolescente em comparação ao adulto em situação semelhante, o que viola diretrizes específicas do sistema socioeducativo.
Argumenta que o princípio da homogeneidade impede a imposição de medida cautelar mais severa do que a provável medida definitiva em hipóteses de ato sem violência.
Defende que são adequadas e suficientes medidas em meio aberto, inclusive com termo de compromisso e responsabilidade dos genitores.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória ou a colocação da paciente em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Em suas razões (e-STJ fls. 40/42), a defesa sustenta que a ilegalidade é patente na espécie, sendo hipótese de superação do óbice da Súmula 692/STF. Aduz que a internação provisória foi decretada por ato infracional cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, em favor de adolescente primária (e-STJ fl. 40), o que é inadmissível, tendo em vista que a paciente não poderia ser internada, sequer ao término do processo de apuração de ato infracional, ante o não implemento de nenhuma das hipóteses de internação previstas no art. 122 do ECA.
Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para que o habeas corpus seja processado, com o deferimento da medida liminar.
É o relatório. Decido.
É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira do enunciado da Súmula n. 691/STF, aplicável por analogia, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade.
Entretanto, na espécie, em juízo de cognição sumária, verifico presente constrangimento ilegal apto a justificar o deferimento da medida de urgência.
Com efeito, a internação provisória da paciente foi determinada nos termos seguintes (e-STJ fl. 18):
Trata-se de representação por ato infracional promovida pelo Ministério Público contra o(a) adolescente M E R G, em que se imputa a prática, em tese, de fato análogo aos crimes do art. 155, § 4º, inciso IV, por quatro vezes na forma do artigo 69, caput e artigo 288, todos do Código Penal. Alega que embora o ato infracional não tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça, verifica-se que a internação provisória da jovem se mostra imprescíndível. Assim, pugna-se para que, desde logo, seja decretada a internação provisória do(a) adolescente e, ao final, aplicada medida socioeducativa adequada.
Decido.
A internação provisória caracteriza-se como medida de ordem excepcional, que só pode ser decretada quando houver fundados indícios de autoria e materialidade acerca da prática de ato infracional e, além disso, quando a segregação da liberdade na fase processual se apresentar como a única medida capaz de preservar os interesses da vítima, de testemunhas, da instrução do probatória e, principalmente, para bem assegurar a integral proteção do próprio adolescente (CF, art. 227; ECA, art. 3º e 108, parágrafo único).
No caso dos autos, observa-se que existem indícios veementes da prática de ato infracional pelo(a) adolescente. Os documentos carreados com a representação bem detalham a dinâmica do evento, as nuances envolvendo a participação do(a) infante e a acentuada gravidade dos fatos narrados, com a sua participação ativa nos fatos, distantes a mais de 400 km de distância do seu domicilio, bem como a imprescindibilidade da decretação de internação provisória.
Assim, DECRETO A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA de M E R G, pelo prazo máximo de até 45 dias (ECA, art. 108).
O Tribunal a quo local indeferiu o pleito liminar formulado em habeas corpus, conforme segue (e-STJ fls. 12/14):
Impõe-se frisar que a medida liminar em habeas corpus é cabível quando o suposto constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das cópias que a instruem, o que não ocorre no presente caso.
Isso porque, especialmente diante da gravidade concreta da hipótese, não se evidencia, de imediato, a ilegalidade alegada. Trata-se, em tese, de ato infracional análogo ao delito de furto qualificado, atribuído a adolescente de 14 anos, envolvendo três estabelecimentos comerciais, supostamente praticado em concurso de agentes, com divisão de tarefas previamente ajustada e utilização de dispositivo eletrônico destinado a desativar sistemas de alarme, viabilizando a execução da conduta e ocasionando expressivo prejuízo patrimonial.
Nem se olvide que a adolescente, ao que consta, reside em outro Estado da Federação (Curitiba/PR), e deslocou-se para o Município de Jundiaí, junto com três imputáveis, visando a prática do ato infracional, tudo a indicar que o modo de agir foi premeditado e organizado.
Trata-se de conduta grave e de elevada reprovabilidade, o que justifica a mantença da medida extrema, com fulcro no artigo 112, § 1º, in fine, do ECA.
Outrossim, o artigo 174 do ECA, autoriza a internação "... pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social...", especialmente para a garantia da própria segurança da adolescente ou manutenção da ordem pública.
Destaque-se, mais, que a medida de internação provisória segue os ditames e princípios próprios do ECA, tais como a proteção integral e avaliação concreta das circunstâncias pessoais e sociais da adolescente, de sorte que eventual concessão de liberdade provisória aos agentes imputáveis noutros autos não implica, per se, ilegalidade da medida aqui imposta à jovem.
Cabe ainda ressaltar que a liminar requerida tem natureza eminentemente satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, que ainda será oportunamente examinado pelo Colegiado, juiz natural da causa.
Indefiro a liminar e dispenso a requisição de informações da Autoridade apontada como coatora.
Assim, constata-se que a internação provisória da adolescente foi decretada com base na gravidade dos atos infracionais por ela praticados, os quais não envolvem violência ou grave ameaça a pessoa. Ademais, ao menos em exame perfunctório, extrai-se dos autos que a paciente não possui histórico infracional.
Nessa esteira, à luz do princípio da homogeneidade, revela-se infundada a sua internação provisória.
Cabe destacar, por oportuno, que o estado de vulnerabilidade da paciente pode ser mitigado mediante a adoção de medidas específicas de proteção, a critério do Juízo processante.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 33//35, razão pela qual dou seguimento ao habeas corpus e defiro a liminar para assegurar à paciente o direito de aguardar em liberdade o curso do Procedimento para Apuração de Ato Infracional n. 1503875-39.2026.8.26.0309, incumbindo ao Juízo de primeiro grau estabelecer, a seu critério, medidas específicas de proteção em favor da paciente.
Comunique-se, com urgência, a autoridade impetrada e o Juízo de primeiro grau, solicitando-lhes informações, inclusive o envio de senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA