RE nos EDcl no AgRg no HC 916965/SP (2024/0190797-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:J L DE LADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOCARLOS HIDEKI NAKAGOMI - DEFENSOR PÚBLICO - SP329880INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 495):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VÍTIMA MENOR DO GÊNERO MASCULINO. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E EFETIVA APLICAÇÃO DA LEI
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado com o objetivo de reformar acórdão que fixou a competência da Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP para o julgamento de ação penal relacionada ao crime de estupro de vulnerável, praticado contra menor do gênero masculino.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em determinar a competência para julgar crimes de estupro de vulnerável em comarcas sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, que determina a competência do Juizado de Violência Doméstica em comarcas sem vara especializada em crimes contra crianças.
5. A especialização dos juízos é essencial para garantir a proteção integral da criança e a efetiva aplicação da lei.
IV. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 531-539).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LXXVIII, 96, inciso I, alíneas a e d, e inciso II, alínea d, 110, caput, 125, §1º e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega, em síntese, que os "argumentos trazidos pelo Ministério Público, tanto em sede de agravo regimental quanto em embargos de declaração, que apontavam graves violações à separação horizontal dos poderes políticos, bem como à garantia da duração razoável do processo, não foram apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 559).
E continua (fl. 566):
O julgado apenas trouxe considerações genéricas e precedentes inespecíficos sobre o tema da competência para julgamento dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, sem adentrar no exame dos argumentos recursais concreto e todos os reflexos do provimento jurisdicional demandado. A sua motivação apenas pode ser qualificada como ausente.
Enfatiza ter havido violação à separação horizontal dos poderes políticos, quando o STJ diz ser de observância obrigatória a regra pelas varas de violência doméstica para julgamento de crime de estupro de vulnerável.
Ressalta que haverá inevitável incapacidade das Varas de Violência Doméstica e Familiar em resolver processos que envolvam crianças e adolescentes, violando a garantia da duração razoável do processo.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 584-590.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 497-501):
No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 444-447):
[...]
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
No caso em tela, observo que a decisão vergastada contraria o entendimento sufragado nas Turmas componentes da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser concedida a ordem de ofício, isso porque é no sistema brasileiro é vital proporcionar um julgamento rápido e especializado nos casos que envolvem crimes contra crianças, com objetivo de proteger os direitos das vítimas e garantir a efetiva aplicação da lei e dos valores relativos à proteção integral da criança.
É de sabença comum que atos violentos contra infantes causam danos profundos, de traumas duradouros e difícil superação, exigindo uma resposta pronta e eficaz por parte do sistema judicial.
Para tanto, a especialização dos magistrados e dos profissionais do direito que lidam com casos de tamanha complexidade é essencial para garantir a devida sensibilidade e conhecimento técnico nos processos relacionados à violência contra crianças. Juízes, promotores e defensores públicos especializados estão mais preparados para compreender as malezas causadas por casos que tais, e aplicarem as medidas apropriadas de proteção e punição.
Em que pese a Lei Maria da Penha tenha seu foco principal nos casos de violência doméstica contra mulheres, muitos dos princípios e mecanismos de proteção presentes nela são aplicáveis aos casos de violência contra crianças, dentre os quais podemos destacar a proteção imediata e urgente, o atendimento multidisciplinar, a visão de educação e reabilitação do agressor, além da garantia do direito ao contraditório e à ampla defesa aos acusados como em qualquer processo judicial.
Todavia, é importante equilibrar esse direito com a necessidade de proteger a vítima e garantir que o processo não se torne uma fonte adicional de trauma e perpetuação da violência.
Ademais, os procedimentos envolvendo crianças vítimas de violência devem ser realizados com total sigilo para preservar a identidade e a privacidade da vítima, evitando-se estigmas e novos traumas, razão pela qual entende-se que, nas comarcas em que não há instalação de varas especializadas em julgamento de crimes contra crianças e adolescentes, esses feitos sejam analisados pelo Juizados Especializados em Violência contra a Mulher, independentemente do gênero da vítima infantil do estupro de vulnerável.
Assim se firmou a jurisprudência das Turma que compõem a 3ª Seção do STJ. Vejamos:
Tal como destacado na decisão do HC 860.047, "sabe-se que a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, DJe de 30/11/2022, uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.431/17, fixando a tese de que, após o advento desta norma, "nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar" Posteriormente, no julgamento do REsp n. 2.005.974/RJ, DJe de 23/2/2023, da relatora da Ministra Laurita Vaz, entendeu-se que, enquanto não instituídas as varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente, as causas decorrentes de práticas de violência contra crianças e adolescentes, independentemente de considerações acerca do sexo da vítima ou da motivação da violência, deveriam tramitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica. Assim, prevaleceu o entendimento de que, apenas nas comarcas em que não houver as ditas varas especializadas, a ação poderá tramitar na vara criminal comum." (HC 860.047, 5ª Turma STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 13/11/2023).
Forte em tais razões, não conheço do presente habeas corpus substitutivo de recurso, mas concedo a ordem de ofício, para reconhecer a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos, para processar e decidir acerca do processo em referência.
Oficie-se com urgência o Tribunal de Origem e ambos os Juízos de primeira instância envolvidos no julgamento do Conflito de Competência nº 0011218-88.2024.8.26.0000, da Comarca de Guarulhos/SP, para cumprimento da decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Reforço que a decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte. Veja-se:
1. A Lei n. 11.340/2006 não estabeleceu nenhum critério etário para incidência das disposições contidas na referida norma, de modo que a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar.
2. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo.
Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum.
3. Embargos acolhidos para fixar a tese de que, após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar.
Restabelecido o acórdão exarado na Corte de origem.
4. A tese ora firmada terá sua aplicação modulada nos seguintes termos:
a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns;
b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns. (EAREsp 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022).
Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. No mais, a controvérsia cinge-se à questão da atribuição aos Juizados Especializados em Violência contra a Mulher os casos de violência extrema contra crianças, na ausência da criação e instalação de Juizados Especializados na matéria, estando o acórdão recorrido assim fundamentado, no ponto que interessa ao julgamento (fls. 495-500):
No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 444-447):
[...].
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
No caso em tela, observo que a decisão vergastada contraria o entendimento sufragado nas Turmas componentes da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser concedida a ordem de ofício, isso porque é no sistema brasileiro é vital proporcionar um julgamento rápido e especializado nos casos que envolvem crimes contra crianças, com objetivo de proteger os direitos das vítimas e garantir a efetiva aplicação da lei e dos valores relativos à proteção integral da criança.
É de sabença comum que atos violentos contra infantes causam danos profundos, de traumas duradouros e difícil superação, exigindo uma resposta pronta e eficaz por parte do sistema judicial.
Para tanto, a especialização dos magistrados e dos profissionais do direito que lidam com casos de tamanha complexidade é essencial para garantir a devida sensibilidade e conhecimento técnico nos processos relacionados à violência contra crianças. Juízes, promotores e defensores públicos especializados estão mais preparados para compreender as malezas causadas por casos que tais, e aplicarem as medidas apropriadas de proteção e punição.
Em que pese a Lei Maria da Penha tenha seu foco principal nos casos de violência doméstica contra mulheres, muitos dos princípios e mecanismos de proteção presentes nela são aplicáveis aos casos de violência contra crianças, dentre os quais podemos destacar a proteção imediata e urgente, o atendimento multidisciplinar, a visão de educação e reabilitação do agressor, além da garantia do direito ao contraditório e à ampla defesa aos acusados como em qualquer processo judicial.
Todavia, é importante equilibrar esse direito com a necessidade de proteger a vítima e garantir que o processo não se torne uma fonte adicional de trauma e perpetuação da violência.
Ademais, os procedimentos envolvendo crianças vítimas de violência devem ser realizados com total sigilo para preservar a identidade e a privacidade da vítima, evitando-se estigmas e novos traumas, razão pela qual entende-se que, nas comarcas em que não há instalação de varas especializadas em julgamento de crimes contra crianças e adolescentes, esses feitos sejam analisados pelo Juizados Especializados em Violência contra a Mulher, independentemente do gênero da vítima infantil do estupro de vulnerável.
Assim se firmou a jurisprudência das Turma que compõem a 3ª Seção do STJ. Vejamos:
[...].
Tal como destacado na decisão do HC 860.047, "sabe-se que a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAR Esp n. 2.099.532/RJ, D Je de 30/11/2022, uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.431/17, fixando a tese de que, após o advento desta norma, "nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar" Posteriormente, no julgamento do R Esp n. 2.005.974/RJ, D Je de 23/2/2023, da relatora da Ministra Laurita Vaz, entendeu-se que, enquanto não instituídas as varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente, as causas decorrentes de práticas de violência contra crianças e adolescentes, independentemente de considerações acerca do sexo da vítima ou da motivação da violência, deveriam tramitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica. Assim, prevaleceu o entendimento de que, apenas nas comarcas em que não houver as ditas varas especializadas, a ação poderá tramitar na vara criminal comum." (HC 860.047, 5ª Turma STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 13/11/2023).
Forte em tais razões, não conheço do presente habeas corpus substitutivo de recurso, mas concedo a ordem de ofício, para reconhecer a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos, para processar e decidir acerca do processo em referência.
Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 23, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.
Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTS. 240 E 241-A DA LEI 8.069/1990. COMPETÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENETE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 279/STF). JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Esta Corte já decidiu tratar-se de matéria infraconstitucional a questão relativa à afronta ao princípio do juiz natural. Precedentes: AI 839.398, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 735.009, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 681.668-AgR, Relª. Minª. Ellen Gracie; AI 845.223 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux; e RE 255.639, Rel. Min. Ilmar Galvão.
2. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que não é possível nesta fase processual. Precedentes: ARE 1.215.630-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 1.363.482-AgR-segundo, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.”
3. Agravo a que se nega provimento”
(RE 1.395.650-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 7/2/2023).
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Penal. Princípio do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII). Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. Precedentes. Agravo regimental não provido.
1. A jurisprudência da Suprema Corte já assentou que “a discussão acerca de eventual violação do princípio do juiz natural reveste-se de índole infraconstitucional, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior” (ARE nº 745.693/ES-AgR-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 15/9/14).
2. Agravo regimental não provido.
(ARE 835556 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Dje 11/12/2015)
Trago, também, a seguinte decisão monocrática sobre o tema: ARE 1516133/SC, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 01/10/2024, Publicação: 02/10/2024.
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO