SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. VINICIUS PAVESI LOPES (IMPETRANTE)
Advogado
VINÍCIUS PAVESI LOPES (OAB 10586/ES)
HC 1097690/ES (2026/0190818-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:VINICIUS PAVESI LOPESADVOGADO:VINÍCIUS PAVESI LOPES - ES010586IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:A P B RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por VINICIUS PAVESI LOPES, advogado, em favor de A. P. B. R., engenheiro agrônomo (preso), apontando como autoridade coatora a Desembargadora Marianne Júdice de Matos, relatora, que denegou a liminar no Habeas Corpus n. 5009164- 94.2026.8.08.0000, em curso perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Noticia o impetrante que o paciente teve a prisão civil contra si decretada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000177- 63.2026.8.08.0002, que tramita perante a 1ª Vara da Comarca de Alegre/ES, movido por A. J. V. R., universitária estudante de medicina.
Consta da decisão impugnada que o paciente foi intimado a pagar, no prazo de três dias, o valor integral das mensalidades da exequente. Diante do não pagamento e da ausência de justificativa idônea, foi decretada a prisão civil do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o adimplemento da obrigação.
Sustenta o impetrante que o débito que originou a prisão não foi fixado no título judicial executado, pois decorria de pagamento por liberalidade do genitor. Relata que mantem o pagamento de pensão alimentícia no importe de 140% do salário mínimo, conforme fixado em sentença, e que a determinação de pagamento direto de mensalidades educacionais (FAMESC e IESC) às instituições decorreu de decisão interlocutória em sede de tutela de urgência no cumprimento de sentença, razão pela qual a medida prisional seria ilegal
Alega que a decretação de prisão decorrente de parcela não prevista no título executado, possibilita a superação excepcional da Súmula 691/STF para o fim de suspender o mandado de prisão civil até o julgamento do HC impetrado na origem, ou até o julgamento do agravo interno interposto contra o indeferimento da liminar, ora, combatida.
Requer, assim, a concessão da ordem de habeas corpus, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para cassar o mandado de prisão civil, por ausência de título alimentar típico, expresso, líquido e certo, apto à coerção pessoal. Subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício para suspender a prisão até o julgamento do HC originário/agravo interno.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
A jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, em regra, é inviável habeas corpus dirigido contra decisão de órgão monocrático de tribunal que denega a medida liminar pleiteada, porquanto ausente apreciação do mérito da controvérsia pela eg. Corte a quo, o que implicaria indevida supressão de instância.
É o que se depreende da leitura da Súmula 691 do col. STF, aplicada por analogia, que possui o seguinte teor, in verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Entretanto, tal entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade no ato atacado, como parece, em um exame perfunctório, ocorrer no caso dos autos.
Na hipótese, a liminar no habeas corpus impetrado perante a Corte estadual foi denegada. Em análise sumária, concluiu a douta Desembargadora relatora que o agravante vinha pagando voluntariamente as mensalidades da FAMESC e do IESC, circunstância que revela preexistência fática da obrigação, ainda que não expressamente prevista no título judicial. Destacou que o periculum in mora se destaca em favor da exequente, pois a interrupção unilateral dos pagamentos, em se tratando de despesa educacional de elevada monta (curso universitário de medicina), ocasionaria risco concreto à continuidade de sua formação acadêmica, razão pela qual manteve o decreto de prisão civil do paciente, conforme seguinte trecho a seguir transcrito:
"Em sede de cognição sumária, não se vislumbram, por ora, elementos suficientes à concessão da medida liminar pretendida.
O exame dos autos originários revela que a ora agravada ajuizou execução de alimentos pelo rito da prisão, com fundamento no artigo 528 e seguintes do Código de Processo Civil, sustentando que, nos autos da ação nº 5002599-45.2025.8.08.0002, foi proferida decisão interlocutória determinando que o executado retomasse imediatamente o pagamento integral das mensalidades da FAMESC e do IESC, diretamente às instituições de ensino, enquanto perdurasse a demanda. Afirmou que a obrigação possui natureza alimentar in natura, por estar vinculada à subsistência e ao desenvolvimento educacional da alimentanda, destacando que o executado assumia voluntariamente o custeio das despesas acadêmicas antes da interrupção dos pagamentos. Alegou, ainda, que o inadimplemento das mensalidades dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, bem como da rematrícula universitária, totalizou o montante de R$ 30.106,89 (trinta mil, cento e seis reais e oitenta e nove centavos), valor que precisou ser suportado pela genitora da exequente mediante contratação de empréstimos, a fim de evitar a interrupção do curso de Medicina da filha. Sustentou, por fim, a possibilidade de processamento da execução pelo rito da prisão civil, diante da natureza alimentar da obrigação e da urgência na preservação da continuidade dos estudos da alimentanda.
Ressalto, inicialmente, que as prestações atinentes ao custeio de despesas educacionais, embora fixadas sob rubrica distinta da pensão alimentícia pecuniária tradicional, ostentam inequívoca natureza alimentar, porquanto diretamente vinculadas à garantia do direito fundamental à educação e à manutenção das condições materiais indispensáveis ao pleno desenvolvimento da alimentanda. Nessa perspectiva, revela-se juridicamente admissível a execução da obrigação pelo rito coercitivo previsto no artigo 528, caput e §§ 3º a 9º, do Código de Processo Civil, sobretudo quando se trata de débito alimentar atual, compreendendo as três prestações anteriores ao ajuizamento do cumprimento de sentença, bem como aquelas que se vencerem no curso da execução, em consonância com os parâmetros fixados pela Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça." (fls. 34-35)
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da prisão civil decretada em desfavor do paciente, em cumprimento de sentença de obrigação alimentar, em decorrência de despesas escolares não previstas no título executivo e concedidas em sede de análise sumária e liminar pelo juízo da execução.
Nos termos do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". O art. 7º, item 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de igual modo, estabelece que "Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar".
No art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que, "Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses".
O Superior Tribunal de Justiça, perfilhando o entendimento de que o rito da prisão deve observar técnica processual rigorosa e de interpretação restritiva, tem assentado que a prisão civil é cabível apenas para compelir o devedor ao adimplemento de prestações alimentares atuais e delimitadas, não servindo como punição ao devedor em geral. Sobre o tema, vale destacar:
O texto constitucional e os comandos infraconstitucionais que lhe detalham, somente admitem a prisão civil de devedor de alimentos quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do credor-alimentado. A prisão civil por dívida de alimentos não está atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da dívida alimentar, mas tem como primário, ou mesmo único escopo, coagir o devedor a pagar o quanto deve ao alimentado, preservando, assim a sobrevida deste, ou em termos menos drásticos, a qualidade de vida do alimentado.
Se não há risco iminente à vida do credor de alimentos, ou mesmo, se ele pode, por meio de seu esforço próprio, afastar esse risco, não se pode aplicar a restrita e excepcional opção constitucional, porque não mais se discute a sublimação da dignidade da pessoa humana, em face da preponderância do direito à vida.
Seguindo a linha desse entendimento, a prisão civil só se justifica se: i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos;
ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor.
Em se tratando de prole menor ou incapaz, a iminência e impossibilidade de superação do risco alimentar é presunção que raramente pode ser desafiada.
No entanto, quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingido altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento, patrocinada pelo Estado, mormente na hipótese, quando é sabido que o alimentante tem patrimônio passível de expropriação, fórmula até hoje não cogitada para a satisfação do crédito perseguido.
Ordem concedida para restringir o decreto prisional ao inadimplemento das três últimas parcelas do débito alimentar.
(HC n. 392.521/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
Com esse posicionamento, não se nega a existência do débito perseguido e, tampouco da natureza alimentar que débitos escolares possam assumir quando reconhecidos em título judicial. Todavia, não há como se reconhecer adequada a execução nos moldes do art. 528 do CPC/2015 com base apenas em juízo de cognição sumária e precária.
Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada, suspendendo os efeitos do mandado de prisão emitido em desfavor do paciente emitido nos autos do cumprimento de sentença n. 5000177-63.2026.8.08.0002, até ulterior deliberação desta Corte.
Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e ao ilustre Juízo da 1ª Vara da Comarca de Alegre/ES, comunicando-se-lhes o deferimento da presente liminar.
Solicitem-se informações à apontada autoridade coatora.
Após, remetam-se os autos à douta Subprocuradoria-Geral de República, para parecer de estilo.
Publique-se. Cumpra-se
Relator
RAUL ARAÚJO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. VINICIUS PAVESI LOPES (IMPETRANTE)
Advogado
VINÍCIUS PAVESI LOPES (OAB 10586/ES)
HC 1097690/ES (2026/0190818-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:VINICIUS PAVESI LOPESADVOGADO:VINÍCIUS PAVESI LOPES - ES010586IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:A P B RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.