HC 1097566/SP (2026/0191014-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:RODRIGO ALEXANDRE DE CARVALHOADVOGADOS:RODRIGO ALEXANDRE DE CARVALHO - SP247308FABIANA DE MELLO MOURA - SP437739IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R A DE C
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário em habeas corpus cujo seguinte trecho se destaca (fls. 19-20):
É por causa disso que não comporta deferimento o pedido de agregação do efeito ativo ao recurso especial.
Os D. Julgadores observaram que agiu bem o r. Juízo a quo quanto à imposição do decreto prisional, eis que não demonstrada justificativa idônea para o inadimplemento, já considerando que, em sede de execução de alimentos, somente a impossibilidade absoluta de honrar com a obrigação alimentícia autoriza o afastamento da coerção pessoal, nos termos do art. 528, §2, do CPC.
Assinalaram que as condições de saúde do ora recorrente não implicam a incapacidade de qualquer atividade laborativa para garantir o sustento dos filhos em seu mínimo existencial.
Consignaram que o recorrente era advogado em causa própria e manifestou capacidade de cumprir prazos processuais e redigir suas próprias petições, apenas da moléstia que o acomete, a evidenciar que, também, poderia representar processualmente outros clientes.
Destacaram, ainda, que, em habeas corpus anterior, já foi afastada a justificativa em razão da enfermidade psiquiátrica, inexistindo alteração significativa de seu quadro clínico.
Por fim, no que se refere ao alegado equívoco na aplicação da correção monetária, esta questão também já foi afastada em recurso anterior, estando coberta pela preclusão.
Assim, concluiu a D. Câmara, portanto, pela denegação da ordem.
Nessa linha argumentativa, a deliberação colegiada está devidamente fundamentada, não existindo motivos que justifiquem a antecipação da tutela pleiteada.
Sustenta o impetrante haver ofensa ao art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, pois deveria ter sido concedida prisão domiciliar ao paciente em razão de seu estado de saúde, uma vez que necessita de cirurgia.
Alega que o paciente sofre de quadro psiquiátrico pretérito, agravado pela necessidade de cirurgia urgente.
Afirma que o inadimplemento é involuntário, pois o paciente não mais teria capacidade de trabalho, que o alimentante é maior de idade.
Em âmbito de liminar, o impetrante requer a concessão de liminar para a revogação imediata da prisão civil; subsidiariamente, a concessão de liminar para a conversão da prisão civil em prisão domiciliar humanitária até a alta médica e a estabilização clínica do paciente, permitindo que receba o tratamento psiquiátrico necessário e se submeta ao procedimento cirúrgico urgente sem risco à vida e à integridade física; bem como a concessão da ordem de habeas corpus, no mérito, para que o paciente cumpra a obrigação alimentar de forma diversa da prisão, diante da impossibilidade física de trabalhar e gerar renda decorrente da doença psiquiátrica grave e da necessidade de cirurgia urgente, circunstâncias que configuram ausência absoluta de voluntariedade no inadimplemento.
O mandado de prisão não foi juntado.
Foram juntados laudos médicos e pedidos de internação para cirurgia.
É, no essencial, o relatório.
Não se vislumbra a probabilidade do direito perquirido por diversos motivos.
Processualmente, a via eleita não se presta à aferição da alteração da capacidade econômica, caracterizando, portanto, sucedâneo recursal, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte como demonstrado abaixo:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Hipótese em que a execução de alimentos foi ajuizada em novembro de 2021 pelo rito do art. 528 do CPC e a dívida alimentar abarca parcelas vencidas a partir de agosto de 2021, além daquelas que se venceram no curso do processo, totalizando R$31.303,90 até julho de 2022, tratando-se, portanto, de dívida atual, o que viabiliza a prisão civil do executado, conforme enunciado da Súmula 309 desta corte.
2. O exame das questões referentes à incapacidade financeira do paciente/alimentante para arcar com o pagamento das parcelas em atraso demandaria dilação probatória e aprofundada análise dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
3. Documentos que instruem a inicial não demonstram, sequer minimamente, que a alimentanda não necessita dos alimentos devidos pelo paciente, de modo que não há nenhum constrangimento a ser corrigido, uma vez que não se detectam nulidades ou anulabilidades, teratologias, abusos ou ilegalidades de quaisquer naturezas que justifiquem a correção pela via processual do habeas corpus.
Agravo interno improvido .
(AgInt no HC n. 805.837/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
A ausência do mandado de prisão, bem como de informação acerca do período pelo qual a prisão teria sido decretada, impede a análise dos parâmetros previstos no art. 528 do CPC e na Súmula 309/STJ.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a maioridade, isoladamente, sem comprovação concreta de que o filho não mais depende da pensão alimentícia, não é suficiente para afastar o caráter urgente da verba alimentar.
Nesse sentido, a Súmula 358/STJ, segundo a qual “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”, continua sendo aplicada, conforme demonstram os julgados abaixo:
HABEAS CORPUS - DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM WRIT INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO - INVIABILIDADE DE SE EXAMINAR A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CREDOR E DO DEVEDOR NA VIA ELEITA - ADVENTO DA MAIORIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAUSA DE EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF.
2. O decurso de dois anos entre a expedição e o cumprimento do mandado, por si só, não torna ilegal a prisão civil do paciente, sobretudo porque, na hipótese, não há qualquer controvérsia acerca da subsistência do débito alimentar.
3. "O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos." (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a maioridade do alimentando, isoladamente, não é suficiente para a desconstituição da obrigação alimentar. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, conforme Súmula nº 358/STJ.
5. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.
(HC n. 993.979/MG, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 13/8/2025. Destaquei.)
HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL DECRETADA. "WRIT" IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 691 DO STF. INVIABILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. TEMA CONTROVERTIDO E QUE EXIGE A ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA Nº 358 DO STJ). DA PERDA DO CARÁTER EMERGENCIAL DOS ALIMENTOS E DO RETARDAMENTO DO TRÂMITE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE O PACIENTE NÃO PROTELOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PAGAMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PENSÕES VENCIDAS NÃO TORNA O DECRETO PRISIONAL ILEGAL. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NAS DECISÕES IMPUGNADAS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO.
1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeito a jurisdição do STJ, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise no que se refere a afirmada iliquidez do título executivo.
3. A maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula nº 358 do STJ (O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos).
4. A deficiência da instrução do habeas corpus impossibilita aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em especial, no que se refere a alegação de que não contribuiu para o retardamento do trâmite da execução dos alimentos.
4.1. A jurisprudência desta Corte Superior já proclamou que em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado (AgRg no HC nº 493.617/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 30/4/2019).
4.2. Inexistência de prova pré-constituída, a permitir de plano, verificar se o paciente realmente nada fez ou contribuiu para prejudicar o andamento do feito.
5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC nº 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe DE 29/10/2020).
5.1. A procrastinação do executado não torna desnecessárias as prestações devidas e não pagas.
6. O pagamento das três últimas parcelas vencidas não tem o condão de elidir o decreto de prisão civil e nem tampouco o pagamento parcial do débito alimentar.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 729.971/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022. Destaquei.)
Apesar da juntada de laudo médico e de guia de internação, não há prova cabal de o estabelecimento prisional para o qual ele eventualmente venha a ser encaminhado, não tem condições de lhe fornecer tratamento. Ainda que o impetrante quisesse constituir provas nos presentes autos de maneira a demonstrar os pontos alegados, isso não seria possível, pois não cabe dilação probatória em sede de habeas corpus (AgInt no HC n. 894.418/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 4/9/2025).
Portanto, não verifico a existência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito que autorize a concessão da ordem de ofício, circunstância que impede a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
DÊ-se ciência ao MP.
Relator
HUMBERTO MARTINS