HC 1097755/SP (2026/0191102-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EDNALDO PEREIRA DE ANDRADEADVOGADOS:EDNALDO PEREIRA DE ANDRADE - SP368137SILMARA APARECIDA DOS SANTOS - SP285083IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO DA SILVA JANUARIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F S J, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1541905-23.2021.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71, e com incidência da causa de aumento do art. 226, inciso II.
A defesa alega que houve cerceamento de defesa pela não oitiva de uma testemunha de defesa, regularmente intimada, com confirmação e fornecimento de telefone e e-mail. Sustenta que não há preclusão em matéria de prova em processo penal, que não poderia ser transferido à defesa o ônus de conduzir a testemunha ao ato, e requer a reabertura da instrução para sua oitiva.
Argumenta, ainda, que a atuação da defesa técnica anterior foi ineficiente em todas as fases, apontando omissões na solicitação de diligências, não indicação de testemunhas consideradas essenciais, perda de prazos e ausência de impugnação de provas digitais, o que teria causado prejuízo concreto, equiparando-se à falta de defesa.
Aduz, outrossim, a nulidade das provas digitais consistentes em prints de conversas, e-mails e áudios de WhatsApp, sob o fundamento de ausência de certificação de autenticidade, inexistência de perícia e quebra da cadeia de custódia, apontando a facilidade de manipulação desses conteúdos e a utilização, na sentença e no acórdão, como elementos corroborativos.
Aponta, por fim, a parcialidade e suspeição da magistrada sentenciante, descrevendo condução da audiência com linguagem e postura tendenciosas, desprestígio às testemunhas de defesa, adesão às teses acusatórias e utilização de termos depreciativos na fundamentação, o que, no seu entender, viola o devido processo legal, a paridade de armas e o sistema acusatório.
Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade processual, por violação às garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, anulando-se os atos a partir do recebimento da denúncia. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da parcialidade do juízo sentenciante, com invalidação da audiência de instrução e dos atos subsequentes; pelo desentranhamento das provas digitais sem cadeia de custódia e retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica oficial e novo julgamento; pela anulação da sentença condenatória com retorno à fase instrutória; e pela expedição de alvará de soltura, caso o paciente esteja preso exclusivamente por força da decisão atacada.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício
Da leitura do acórdão combatido, cumpre assinalar que as matérias suscitadas pelo impetrante - a saber, cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunha de defesa, nulidade de provas digitais por ausência de certificação, perícia e cadeia de custódia, parcialidade/suspeição da magistrada sentenciante e nulidade da audiência e ineficiência da defesa técnica com prejuízo - não foram objeto de devolutividade no recurso de apelação interposto perante o Tribunal de origem. Por conseguinte, tais questões não foram submetidas à análise e deliberação pelo acórdão impugnado.
Dessa forma, a apreciação originária dos temas por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância, o que obsta o conhecimento do writ.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
[...]
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Sob idêntico prisma: AgRg no HC 930937/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025; AgRg no HC 987996/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; AgRg no HC 977189/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN de 02/06/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO