Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. D W L J (REQUERENTE), 2. N T P L (REQUERENTE), 3. D W L J (REQUERIDO), 4. N T P L (REQUERIDO)
- Advogado
- LUCILAINE MARQUES DA SILVA SCARABELI (OAB 152375/SP)
HDE 14293/EX (2026/0191128-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D W L JREQUERENTE:N T P LADVOGADO:LUCILAINE MARQUES DA SILVA SCARABELI - SP152375REQUERIDO:D W L JREQUERIDO:N T P LADVOGADO:LUCILAINE MARQUES DA SILVA SCARABELI - SP152375
DESPACHO
Cuida-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada conjuntamente por D. W. L. J. e N. T. P. L., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pela justiça norte-americana.
O despacho de fl. 47 não foi integralmente cumprido.
Ademais, em nova análise, verifica-se que os autos não foram devidamente instruídos.
Verifica-se que os documentos colacionados às fls. 39-42, malgrado aparentem constituir um único ato, não guardam a fiel sequência de sua produção. Constata-se que a sentença de divórcio se fragmenta entre as fls. 39 e 42, ao passo que o acordo correlato encontra-se disperso nas fls. 41 e 40.
Além disso, a tradução oficial que deveria corresponder àquela unidade (juntada às fls. 36-38) apresenta falhas, Isso porque parte do conteúdo original, constante às fls. 41-42, não foi vertida para a língua portuguesa nem colacionada aos autos.
Ainda, os mencionados documentos não foram objeto de chancela consular brasileira ou apostilamento, em desacordo com a Resolução CNJ n. 228/2016, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila),
Dessa forma, Intimem-se os requerente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, juntem a tradução, por profissional juramentado no Brasil, da íntegra da sentença e do acordo nela mencionado, a serem produzidas na ordem dos respectivos originais.
Providenciem ainda a chancela consular brasileira ou apostila nos referidos documentos que deverão ser produzidas no país de origem dos documentos . Em caso de apostilamento, os requerentes deverão providenciar a tradução oficial das respectivas certidões.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do -E, parágrafo único, do RISTJ.
