HC 1097565/PB (2026/0191135-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE EGBERTO ALVES DE SOUSAADVOGADO:JOSÉ EGBERTO ALVES DE SOUSA - PB17786IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ALFREDO LUCAS FILHOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALFREDO LUCAS FILHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0001233-10.2020.8.15.0011.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, posteriormente substituída por 1 (uma) pena restritiva de direito, na modalidade de prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, por infração ao artigo 215-A do Código Penal (fls. 11-12).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso da acusação, redimensionando a pena para 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença (fls. 8-54). Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para redimensionar a pena para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (fls. 61-67), sobrevindo o trânsito em julgado.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, por suposta violação ao Tema n. 1.215 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) redimensionar a pena para 3 (três) anos e 9 (nove) meses, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos (fls. 3-6).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, em alegada desconformidade com o Tema n. 1.215 do Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo redimensionamento da pena em sede recursal para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, após parcial provimento do recurso acusatório, discutindo-se a legalidade da dosimetria e a possibilidade de fixação de regime mais brando e substituição por penas restritivas de direitos .
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO