HC 1097568/SP (2026/0191184-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DANIELLE LIMA GARCIAADVOGADO:DANIELLE LIMA GARCIA - SP486983IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N B PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de N. B. P., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2003863-22.2026.8.26.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal.
Em primeiro grau, houve indeferimento inicial da custódia, seguido de decretação de internação provisória quando do recebimento da representação ministerial, expedindo-se mandado de busca e apreensão e encaminhamento do adolescente à Fundação Casa, sob fundamento de garantia da ordem pública e conveniência da instrução.
A defesa aponta que o fragmento digital foi coletado na parte externa do veículo, o automóvel foi localizado abandonado, e não houve reconhecimento pessoal. Em sede de controle pela autoridade apontada como coatora, a liminar foi indeferida e, ao final, a ordem foi denegada, mantendo-se a internação provisória.
No presente writ, a defesa alega que há ausência de materialidade e autoria, porquanto a peça acusatória seria genérica e não individualizaria a conduta atribuída ao paciente, em desconformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente pelo art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sustenta que o Laudo Papiloscópico n. 2994/2025 registrou coleta de fragmento na parte externa do veículo, que a vítima não reconheceu o paciente e que o veículo em questão foi encontrado abandonado, o que, na visão defensiva, torna o suporte probatório circunstancial e insuficiente para justificar medida cautelar extrema.
Argumenta, ainda, que a decretação e a manutenção da internação provisória basearam-se em fundamentação inidônea, ancorada na gravidade em abstrato do ato infracional e em elementos estranhos ao requisito legal de necessidade imperiosa do art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive com indevida reversão de indeferimento anterior sem fato novo ou contemporâneo.
Aponta que houve confusão entre internação provisória de natureza cautelar e internação-sanção, porque se utilizou o suposto descumprimento de medida de liberdade assistida para justificar a custódia, sem a devida audiência de justificação e sem observância do art. 122, inciso III e § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 43, § 4º, da Lei n. 12.594/2012.
Requer a concessão da ordem para revogar a internação provisória e determinar a expedição de contramandado de internação. Subsidiariamente, pugna pelo imediato impulsionamento do feito na origem, com designação de audiência de apresentação, observância do rito garantista e proteção integral, bem como pela declaração de nulidade de qualquer ato que condicione a marcha processual ao prévio cumprimento do mandado de internação.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração.
Segundo previsão do artigo 122 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, a medida socioeducativa de internação somente poderá ser aplicada quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência à pessoa; nos casos de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou em virtude do descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela adequação da medida de internação, nos seguintes termos (fls. 18-20, grifamos):
O "Habeas Corpus" deve ser denegado.
Nos termos do artigo 108 do ECA, a internação antes da sentença pode ser determinada, pelo prazo máximo de 45 dias, por decisão fundamentada e baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade, além de conter demonstração da necessidade imperiosa da medida.
É o caso dos autos.
Consoante destacado no despacho de fls. 58/60, há indícios de materialidade e autoria, conforme se depreende do boletim de ocorrência, do relatório de investigação, do auto de exibição e apreensão, do laudo pericial, do relatório do exame papiloscópico, do relato da vítima A. (fl. 51 da origem) colhido em solo policial, bem como diante das circunstâncias em que se deram os fatos. Outrossim, trata-se, em tese, de ato infracional equiparado ao crime de roubo tentado, cometido em concurso de agentes e mediante grave ameaça, delito de elevada gravidade e expressivo potencial lesivo, apto a gerar relevante abalo à ordem pública. Soma-se a isso o fato de o adolescente possuir passagem anterior e estar em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida (processo de execução nº 0002001-73.2024.8.26.0015), providência que, aparentemente, não foi suficiente para afastá-lo da prática infracional.
Além disso, consta que o adolescente tem faltas excessivas nos atendimentos da liberdade assistida, não tem bom desempenho escolar, realiza atividade laborativa apenas de forma esporádica, está residindo com a namorada e não forneceu seu endereço, circunstâncias que evidenciam dificuldades na adesão às intervenções socioeducativas em meio aberto e inadequação do suporte familiar (fls. 91/93 do processo de execução nº 0002001-73.2024.8.26.0015).
No que se refere à alegação defensiva de inexistência de fato novo apto a justificar a decretação da internação provisória, razão não lhe assiste. Na decisão inicial (fls. 61/62 da origem), o i. Juízo "a quo" se limitou a indeferir, por aquele momento, a custódia provisória, em contexto anterior ao oferecimento da representação. Com a formalização da representação pelo Ministério Público, acompanhada do pedido expresso de internação provisória e da análise mais aprofundada do conjunto probatório disponível, o Juízo recebeu a representação e reconheceu a presença dos requisitos legais previstos no artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não se cuida, portanto, de reversão arbitrária de decisão anterior, mas de nova apreciação da necessidade da medida cautelar em razão do regular avanço da persecução socioeducativa.
Também não procede a tese de confusão entre internação provisória e internação-sanção. A internação ora examinada possui natureza cautelar, nos termos dos artigos 108 e 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e não se submete às exigências previstas para a internação-sanção, disciplinada no artigo 122, inciso III e § 1º, do mesmo diploma, bem como no artigo 43, § 4º, da Lei nº 12.594/2012.
Nesse contexto, ainda que se examine o histórico de cumprimento da liberdade assistida, tal circunstância se presta à avaliação das condições pessoais do adolescente e do risco concreto de reiteração infracional, sem configurar fundamento autônomo ou exclusivo da custódia provisória.
Nessas circunstâncias, o conjunto de elementos colhidos aponta para possível comportamento antissocial, significativo envolvimento infracional, resistência à ressocialização, insuficiência de respaldo familiar, vulnerabilidade e grave situação de risco, o que autoriza a aplicação da internação provisória, a fim de retirar o adolescente do meio delitivo e realizar acompanhamento intensivo, visando a sua proteção e a garantia da ordem pública.
Portanto, evidenciado o atendimento a todos os requisitos presentes nos artigos 108 e 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Além dos indícios suficientes acerca da materialidade e autoria, as condições pessoais do adolescente apontam para a imperiosa necessidade de aplicação da medida com o objetivo maior de afastá-lo do meio delitivo e para que receba as intervenções necessárias, em homenagem ao princípio da intervenção precoce expresso no artigo 100, inciso VI do ECA.
Assim, não se vislumbra ilegalidade na r. decisão atacada, sendo de rigor sua manutenção.
Como se percebe, o acórdão recorrido apontou a necessidade da internação provisória do adolescente, em razão da reiteração na prática de atos infracionais, inclusive encontrando-se este em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida.
Portanto, considerando que a imposição da medida de internação foi adequadamente motivada pela instância ordinária, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO INFRACIONAL E SITUAÇÃO DE EXTREMA FRAGILIDADE SOCIAL E FAMILIAR. NECESSIDADE DE PROPORCIONAR CONDIÇÕES PARA DESDROGADIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A internação provisória do recorrente foi decretada em virtude de ele, apesar de contar com apenas 16 anos de idade, já registrar diversas passagens pela prática de atos infracionais análogos a crimes contra o patrimônio, sendo-lhe, inclusive, por duas vezes, imposta a MSE de internação. Ademais, ao ser beneficiado com a progressão das referidas medidas ao meio aberto, descumpriu-as, ao ser novamente apreendido pela prática de novo ato infracional.
2. Ademais, ele também se encontra em situação de extrema fragilidade familiar e social, pois abandonou os estudos há um ano e se encontra em situação de rua devido ao consumo de drogas (maconha, crack e cocaína), sendo ainda reportado por sua genitora que ele foi vítima de uma tentativa de homicídio, com vários golpes de faca, em ponto de tráfico de drogas (e-STJ fl. 13).
3. Nesse contexto, não verifico nenhum constrangimento ilegal capaz de autorizar a ordem vindicada, tendo em vista a necessidade de resguardar a integridade física do adolescente, e de proporcionar-lhe condições para desdrogadição, através de tratamento ambulatorial e psicológico, afastando-o do meio marginal em que se encontra inserido para propiciar-lhe condições de reinserção ao meio social. Precedentes.
4. Desse modo, as particularidades do caso concreto demandam uma intervenção mais incisiva do Estado para que ele possa ter condições de livrar-se do vício em drogas, por meio de tratamento psicológico e psiquiátrico, além de possibilidade de ressocialização.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 184.823/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. ATO INFRACIONAL COMETIDO EM CONCURSO DE PESSOAS E MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em razão da exigência de reexame aprofundado de provas, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e de ausência de de prova robusta da materialidade delitiva.
2. Aplica-se à internação provisória o disposto nos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que autoriza a decretação da medida desde que haja indícios de autoria e materialidade, bem como quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, quando houver reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
3. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau decretou a internação provisória, com base nos elementos colhidos desfavoráveis ao adolescente, pois além de estar apontada a materialidade dos fatos, existem indícios de sua participação no ato infracional. Destacou que, conforme consta da representação, o paciente, agindo em concurso, previamente ajustados e com unidade de desígnios, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um malote contendo dinheiro, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
3. Quanto à ausência de contemporaneidade, a tese não foi debatida pelo Tribunal a quo, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 742.228/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO