HC 1006934/RS (2025/0191367-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOPACIENTE:J A DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRANTE:MILTON ADAMATTIADVOGADO:MILTON ADAMATTI - RS032584IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J A DA C, instalador de alarme, contra decisão monocrática que, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, indeferiu liminar, em prévio writ.
Segundo se colhe da decisão proferida no colegiado de origem, o Juízo da Vara de Família do Foro Regional de Alto Petrópolis da Comarca de Porto Alegre/RS, no processo de cumprimento de sentença de alimentos (n. 5014057-84.2023.8.21.2001), decretou a prisão civil do paciente, por inadimplemento de pensão alimentícia, cujo montante acumulado seria de R$ 1.000,44 (mil reais e quarenta e quatro centavos). O mandado de prisão é do dia 11 de abril de 2025 (fls. 14-17) e ainda não foi cumprido.
A impetração afirma que estaria o paciente na iminência de ser encarcerado, ilegalmente, pois a sua intimação para pagar o débito ou justificar o não pagamento é nula, já que foi realizada por meio de aplicativo de mensagens (whatsapp).
Teria o oficial de justiça falado por telefone com o ora paciente e enviado a ele a contrafé do mandado pelo whatsapp.
Alega que a intimação, nos termos do art. 528, §§ 2º e 3º, do CPC, deve ser pessoal para o pagamento do débito de alimentos, porquanto, para ser válida, é necessário que não haja dúvidas que o intimado teve ciência inequívoca do ato judicial, notadamente sobre a contrafé, na qual deve constar o pedido de cumprimento de sentença, os valores em cobrança e os prazos legais para fazer o pagamento.
Salienta que não houve, na espécie, essa ciência inequívoca e que a afirmação do oficial de justiça, por si só, não supre essa ausência de comprovação de entrega da contrafé.
Pede, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão. No mérito, o reconhecimento da nulidade da intimação por meio de aplicativo de mensagens (whatsapp).
É o relatório. Decido.
A liminar merece ser deferida.
Com efeito, em que pese versar a espécie uma impetração nesta Corte, apontando como ato coator o indeferimento de liminar em outro writ, originalmente manejado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o que suscitaria a incidência da Súmula 691/STF (Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus, requerido a tribunal superior, indefere a liminar), o fato é que, existindo flagrante ilegalidade no decisum atacado, há espaço para se afastar o referido verbete sumular para se conhecer do habeas corpus e examinar o pleito de urgência, tal como ocorre na espécie.
Confira-se a decisão apontada como coatora (fls. 07-10):
(...)
No caso, em dezembro de 2023, a parte exequente ingressou com o presente cumprimento de sentença, objetivando a quitação do débito alimentar que, na época, atingia o valor de R$ 1.000,44.
Ao receber a inicial, o magistrado determinou a citação do executado para que, no prazo de três dias, efetuasse o pagamento do débito ou comprovasse a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do nome e decretação de prisão civil, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
No entanto, o genitor não foi localizado no endereço indicado nos autos.
Posteriormente, em nova tentativa de localização do executado, o mandado novamente restou infrutífero, retornando negativo.
Dessa forma, diante da dificuldade em localizar o genitor, a intimação foi realizada via Whatsapp, conforme certificado pelo Oficial de Justiça.
Ressalta-se que, ao contrário do alegado, a citação do recorrente é válida, pois o Oficial de Justiça, dotado de fé pública, certificou ter intimado o paciente por meio do aplicativo, com confirmação da identidade do destinatário.
Dessa forma, o ato cumpriu as formalidades previstas no Ato nº 21/2020 CGJ - art. 2º, parágrafo único e do item 7.4 do Ofício Circular nº 06/2020, não havendo falar em nulidade.
(...)
Ainda assim, o executado não efetuou o pagamento do débito, motivo pelo qual foi decretada sua prisão.
No ponto, verifica-se que o processo teve regular prosseguimento, sendo certo que o executado jamais se manifestou nos autos, exceto após a decretação da prisão.
Logo, não identifico qualquer ilegalidade na ordem de prisão, razão pela qual indefiro o pedido liminar.
Como se vê, concluiu o Desembargador Relator, no Tribunal de origem, que é possível intimar o devedor de alimentos, por meio de aplicativo eletrônico de mensagens, vale dizer, pelo whatsapp, louvando-se na constatação de que o oficial de justiça tentou, por duas vezes, a intimação do ora paciente, não logrando êxito.
Nada obstante, a regra, para a hipótese, é, de fato, a intimação pessoal, conforme os ditames do art. 528 do CPC, verbis:
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
A intimação/citação, via aplicativo de whatsapp ou outro meio eletrônico assemelhado, embora esteja regulada por ato administrativo do CNJ (Resolução 354/2020) e em outros tantos de tribunais de justiça, não tem base legal definida e, portanto, não se pode transigir da intimação pessoal, por meio de oficial de justiça, prevista na lei processual pátria. Note-se, a prisão civil é sempre uma exceção, com contornos definidos constitucionalmente e, por isso mesmo, deve ser enfocada de modo estrito e cumprindo as formalidades legais para que seja efetivada.
In casu, a intimação/citação teria ocorrido por meio de ligação telefônica, na qual, segundo a certidão do oficial de justiça (fl. 13), teria esse falado com o próprio destinatário da citação, que teria se identificado como tal, e, só então, após encerrar o contato telefônico, enviou o serventuário a contrafé do mandado pelo whatsapp.
Porém, esse contexto fático somente ocorreu porque não teria o oficial de justiça encontrado, por duas vezes, o ora paciente, o que não justifica relegar a segundo plano o comando legal do art. 528 do CPC, já que, nesse regramento, o devedor de alimentos é cientificado da necessidade de pagar o débito, sob pena de encarceramento, ou seja, poderá ter a pessoa cerceada a sua liberdade, direito que somente não é mais caro que a própria existência.
A intimação/citação por whatsapp erige-se, na espécie, como uma exceção e exceções, como cediço, interpretam-se restritivamente. Sobreleva, portanto, a regra geral, prevista expressamente em lei.
JÁ decidiu esta Corte, a propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. INTIMAÇÃO. ART. 528 DO CPC. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA. FINALIDADE.
1. De acordo com o art. 528 do Código de Processo Civil, a intimação da decisão que condena o devedor em alimentos deverá ser feita na pessoa do devedor para que pague, prove que pagou ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento.
2. A regra da intimação pessoal poderá ser flexibilizada se ficar demonstrado que o devedor tinha ciência inequívoca da cobrança e que sua defesa não foi prejudicada, como ocorreu no caso, em que houve o comparecimento do advogado, a despeito de a contra-fé do mandado ter sido entregue a um parente que residia no mesmo local do devedor. Precedente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 187.029/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024)
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 528). FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. LIMINAR REVOGADA.
1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo e, apenas na hipótese de o executado não pagar ou de não ter sua justificativa aceita, é possível a decretação da prisão, precedida de nova intimação pessoal para o pagamento.
2. "A regra da intimação pessoal poderá ser flexibilizada se ficar demonstrado que o devedor tinha ciência inequívoca da cobrança e que sua defesa não foi prejudicada (...)" (AgInt no RHC 187.029/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Essa flexibilização da interpretação do art. 528 do CPC/2015 deve ser adotada de forma excepcional, sob risco de violação da garantia constitucional do contraditório, devendo ser analisada caso a caso a possibilidade de dispensa da intimação pessoal do devedor de alimentos executado pelo rito da prisão.
(....)
6. Ordem denegada. Liminar revogada.
(HC n. 877.254/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/6/2024, DJe de 28/6/2024)
Ora, no caso de que se cuida, não está positivado pelo Tribunal de origem, ainda que na decisão monocrática tida como coatora, que teria o ora paciente ciência inequívoca da obrigação de pagar, em três dias, os alimentos ou justificar o não pagamento.
Ante o exposto, defiro a liminar para sustar a ordem de prisão expedida contra o paciente.
Solicitem-se ao Juízo de primeiro grau informações pormenorizadas sobre a atual situação da execução de alimentos, enviando cópia dos documentos pertinentes ao caso concreto.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO