Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CELIA REGINA NILANDER DE SOUSA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CÉLIA REGINA NILANDER DE SOUSA (OAB 168013/SP)
HC 1006825/SP (2025/0191462-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOPACIENTE:B M S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRANTE:CELIA REGINA NILANDER DE SOUSAADVOGADO:CÉLIA REGINA NILANDER DE SOUSA - SP168013IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de B M S C em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente, denunciado pelos crimes previstos nos arts. 232, 240, §2º, 241-B e 241-D, II, todos do ECA, e art.217-A, do CP.
A defesa já acionou, em pelo menos duas ocasiões, o Tribunal de origem, pugnando pela soltura e/ou anulação do processo, conforme acórdãos juntados aos autos na petição inicial (fls. 34-51 e 891-900).
No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, diante da ausência de fundamentação suficiente para manutenção da prisão.
Decisão de fls. 960-961 indeferiu o pedido de liminar.
Informações prestadas às fls.970-974.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 983-993, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, destaco que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso especial, razão pela qual, na pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não deve ser conhecido.
Contudo, passo à análise do pedido quanto à eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade de encarceramento, notadamente se considerada a conduta perpetrada.
Importante ressaltar que a primeira análise sobre o caso foi realizada através de representação pela prisão temporária, tendo o Juízo de 1º grau decidido neste sentido (fls. 707):
