Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE COCALZINHO DE GOIÁS - GO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ANÁPOLIS - SJ/GO (SUSCITADO)
CC 213648/GO (2025/0191473-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE COCALZINHO DE GOIÁS - GOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ANÁPOLIS - SJ/GO
DECISÃO
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE COCALZINHO DE GOIÁS – GO suscita conflito negativo de competência, em inquérito policial, diante da decisão proferida pelo JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ANÁPOLIS – SJ/GO.
Cinge-se este incidente processual a saber qual a competência (federal ou estadual) para a adoção de medidas judiciais que se façam necessárias em investigação por suposta prática do crime previsto no art. 241-A e 241-B do ECA.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Anápolis – SJ/SP, ora suscitado (fls. 78-85).
Decido.
Segundo a orientação firmada pelo STF, no julgamento do RE n. 628.624/MG, em repercussão geral, para a fixação da competência da Justiça Federal imporia, apenas, que a publicação do material pornográfico se desse em ambiente virtual que estivesse conectado à internet, independentemente da ocorrência efetiva de acesso no estrangeiro, mas com potencial que isso ocorresse (transnacionalidade delitiva).
No caso, estou de acordo com o Ministério Público Federal, porquanto há indícios de que o material com os arquivos pornográficos foi disponibilizado livremente na rede, isto é, que haveria alguma evidência de que seria acessível (ainda que potencialmente) por quaisquer outros terminais conectados à rede.
Conforme destacou o suscitante, "há a informação de que o conteúdo encaminhado pelo investigado estava disponível publicamente, de modo que qualquer pessoa, no país ou no estrangeiro, poderia ter acesso aos arquivos enviados pelo investigado" (fls. 158-159, destaquei). No particlar, precisas as ponderações do Ministério Público Federal (fl. 172, grifei):
Com efeito, apesar de o suscitado concluir pela inexistência do caráter de transnacionalidade, certo é que as informações foram apuradas por instituição estrangeira, que as compartilhou com as autoridades brasileiras, o que leva a crer que o conteúdo pornográfico criminoso envolvendo criança ou adolescente esteve, ao menos, acessível internacionalmente através da rede mundial de computadores.
