Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 8A SECÇÃO (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (OAB 0000000/DF)
CR 20515/EX (2024/0191527-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 8A SECÇÃOINTERESSADO:C A L S DE AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:C A LPARTE:B S DE AAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa) solicita que se proceda à citação de C. A. L. (ou C. A. L. S. de A.) dos termos da Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Divórcio n. 1445/24.6YRLSB, a fim de que ofereça contestação no prazo de 15 dias.
A interessada, representada pela Defensoria Pública da União, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 45-46).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada (fls. 48-65).
É o relatório.
Decido.
Nas ações de estado, é de rigor a citação por oficial de justiça, sendo insuficiente a comunicação pelo correio. No entanto, a restrição fica superada quando a parte, representada pela Defensoria Pública da União, comparece espontaneamente aos autos e manifesta sua concordância com a comissão apresentada.
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Diante do comparecimento espontâneo da parte interessada (fls. 38-39 e 45-46), considero consumado o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Assim, tendo em vista o seu devido cumprimento, com base no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado.
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