HC 1097852/SP (2026/0191660-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:WALDEMAR LEITE DA SILVA JUNIORADVOGADO:WALDEMAR LEITE DA SILVA JÚNIOR - SP538960IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO EVANGELISTA SALES SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de D E S S, condenado pelo crime do art. 217-A, caput e § 1º, por várias vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0007954-17.2016.8.26.0009, da Vara Reg. Sul 1 de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher, na comarca de São Paulo/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 16/9/2022, negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação e a dosimetria.
Alega nulidade da condenação por ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, por estar lastreada em elementos inquisitoriais não submetidos ao contraditório judicial, inclusive com testemunho indireto – hearsay testimony; ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, pela não realização do depoimento judicial da vítima e pela ausência do depoimento especial nos termos da Lei n. 13.431/2017; ilicitude e imprestabilidade do exame psicossocial como prova suficiente para condenar; inépcia da denúncia e insuficiência probatória, com aplicação do in dubio pro reo.
Em caráter liminar e no mérito, pede a declaração de nulidade total do processo, a extinção da punibilidade e a expedição de alvará de soltura.
Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados são de competência desta Corte apenas quando se tratar de seus próprios julgados. Não lhe compete apreciar pedido que, em essência, visa à revisão de acórdão estadual já transitado em julgado, nem admitir habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
Afora isso, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre, porquanto a linha de entendimento adotada pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado encontra respaldo na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da especial relevância da palavra da vítima, quando harmônica com demais elementos dos autos, e da possibilidade de utilização de avaliação técnica como suporte corroborativo.
O Tribunal a quo levou em consideração as perícias e avaliações técnicas realizadas em juízo, enfatizando o relatório da assistente social e as considerações da psicóloga, que afastaram hipóteses de instrumentalização da vítima e apontaram compatibilidade entre seu relato e vivências abusivas, corroborando o acervo probatório. A Corte concluiu pela manutenção da condenação, do reconhecimento da continuidade delitiva e da reprimenda fixada.
Com efeito, a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias antecedentes ensejaria o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
Ora, nos crimes contra a dignidade sexual, que, normalmente, são cometidos longe dos olhos de testemunhas e sem que existam evidências físicas que confirmem a sua ocorrência, a palavra da vítima, quando confirmada por outros elementos probatórios, adquire especial relevância, tendo valor probante diferenciado. [...] A pretendida absolvição do paciente ante a alegada ausência de prova da autoria delitiva e da materialidade é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido na ação penal, providência vedada na via estreita do habeas corpus (HC n. 531.431/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/12/2019).
Essa condenação, ademais, pelo que consta do AREsp n. 2.822.217/SP, já foi objeto até de revisão criminal na origem, sem sucesso.
Além disso, não se verifica deliberação específica sobre o referido art. 155 do Código de Processo Penal; acerca da alegada obrigatoriedade de adoção do depoimento especial da Lei n. 13.431/2017; bem como quanto à imprestabilidade do exame psicossocial como fundamento da condenação. A esta altura, por fim, não há falar em inépcia da denúncia.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR